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Mostrando postagens com o rótulo simples nacional

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

INSTITUÍDAS NOVAS REGRAS NO PROGRAMA SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no DOU, de 06/08/2020, a Lei Complementar 174/20 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante celebração de transação resolutiva de litígio. A norma também prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, podendo fazer a opção no prazo de 180 dias da data da abertura constante do CNPJ. Nos termos da nova Lei, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio. Veja a íntegra da norma: LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de

QUEM TEM MEDO DO SIMPLES NACIONAL?

A fiscalização tributária com ênfase na programação fiscal Editora Multifoco Rio de Janeiro/RJ 2018 - 151 pgs. ISBN 978-85-379-3008-3 Para adquir: Loja Multifoco https://editoramultifoco.com. br/loja/product/quem-tem-medo- do-simples-nacional-a- fiscalizacao-tributaria-com- enfase-na-programacao-fiscal/

SIMPLES NACIONAL – Receita Federal esclarece Base de Cálculo e Tabelas Aplicáveis

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do Simples Nacional: Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.

MP nº 765/2016 E O BONUS DE RESULTADO: POSSIBILIDADE PARA OS MUNICÍPIOS E PARA OS ESTADOS

Como se sabe, a lei complementar nº 123/2006, ao dispor sobre o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte unificou as legislações federal, estadual e municipal que versavam sobre o tema e como consequência as derrogou. Dentre as principais inovações da citada lei está a uniformização de normas atinentes aos processos de registro, inscrição e baixa, assim como criou um regime unificado de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, de caráter obrigatório, denominado de SIMPLES NACIONAL. O Simples Nacional é um regime tributário opcional às microempresa e às empresas de pequeno porte, o qual unifica a arrecadação de oito tributos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição

Nova lei do Simples tira do pequeno empresário o medo de crescer

Agência de Notícias do Senado Federal divulga resumo das principais alterações promovidas na legislação do Simples Nacional   Fonte:  Agência Senado O Presidente Michel Temer sancionou há duas semanas uma lei que permite que mais pequenos empreendedores se beneficiem do Simples nacional, um regime especial que facilita a cobrança de impostos e reduz a burocracia, em vez de pagar inúmeros tributos federais, estaduais e municipais, os empresários pagam um imposto unificado. A  Lei Complementar 155/2016   eleva o teto do faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples nacional — de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais — e também o teto dos microempreendedores Individuais — de R$ 60 mil para R$ 81 mil. os novos valores entrarão em vigor em janeiro de 2018.  A nova lei resulta de um projeto de lei que foi aprovado em junho pelo Senado e que foi relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). 

CONHEÇA OS VETOS QUE DEIXARAM O SUPER SIMPLES MENOS SUPER

Não foi desta vez que o Simples ganhou status de regime tributário; Essa possibilidade foi vetada da lei que ampliou seus benefícios. Entenda outros pontos que não passaram pelo crivo do governo  Por  Renato Carbonari Ibelli A lei que tornou o Supersimples mais abrangente foi  sancionada dia 27 de outubro , mas nem tudo aquilo que o Congresso aprovou passou pelo crivo do governo federal.

Simples Nacional - Agendamento da Opção 2017 - 01/11/2016

O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2017 já está disponível. Simples Nacional  O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

RECEITA FEDERAL COMEÇA A EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento: “Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

COMO APLICAR AS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL

O   Simples Nacional   contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta. Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a   Tabela I Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a   Tabela II Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a   Tabela III Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a   Tabela IV . A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo   Tabela II  ( Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014 ). Para as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de progr

O Simples Nacional e a armadilha da pequena empresa

Para corrigir as distorções, é preciso reestruturar todo o sistema tributário por Marcos de Aguiar Villas-Bôas — publicado 30/09/2016 06h10, última modificação 30/09/2016 10h23 Valter Campanato / ABr Protesto contra os impostos em 2010: toda a tributação brasileira deveria ser reestruturada Já faz mais de 20 anos desde que a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil inexplicavelmente ainda não faz parte,   publicou um estudo sobre as pequenas empresas (PEs)   no qual concluiu que os benefícios tributários concedidos a elas tinham, em regra, efeitos muito ruins para a economia. De lá para cá, essa tributação favorecida tem sido analisada com bastante cuidado, e muitos benefícios foram extintos ou redesenhados nos países membros da OCDE. No Brasil, entretanto, sempre na contramão do mundo, criou-se em 2006 um imenso e confuso sistema especial de tributação das PEs, que unificou outros antes existentes. O Simples Nacional (SN) n

SIMPLES NACIONAL: Câmara dos Deputados aprova alterações

Maioria das alterações prejudicam os Municípios Adicionar legenda O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (4), por 380 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. A matéria será enviada à sanção presidencial. fonte: GTM NEWS

Como Utilizar Créditos (restituição) do Simples Nacional?

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá requerer restituição. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária. O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo. COMPENSAÇÃO O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente. O artigo 119 da Resolução CGSN 94/2011 prevê a possibilidade de compensação tributária, que será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet. Exemplo

Os Fiscos abandonaram definitivamente o uso do papel para se comunicar com os contribuintes

por Silvia Pimentel Os avisos e notificações jurídicas estão sendo enviados de forma eletrônica pelos fiscos Federal, Estadual e Municipal. Quem não quiser acessar, deve delegar a tarefa ao contador Os fiscos abandonaram definitivamente o   uso do papel   para se comunicar com os contribuintes. A   Receita Federal , a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo e, mais recentemente, a Secretaria Municipal de Finanças criaram caixas postais eletrônicas para enviar comunicados, avisos e até autuações para quem está irregular com as   obrigações fiscais . A comunicação se estabelece de forma rápida, em ambiente seguro, geralmente por certificação digital, e existe um prazo a partir do qual o fisco considera lido o conteúdo das mensagens. “As empresas que aderiram ao uso da caixa postal eletrônica não podem alegar que não acessaram, não leram, não sabem. Depois de 10 ou 15 dias a partir do envio, o contribuinte é considerado intimado”, alerta a advogada Valéria Zotelli, do e

Veja as mudanças do Simples Nacional

  Por: Gilmara Santos Valdir Pietrobon, da Fenacon, diz que tabela não sofre correção há dez anos Em tramitação no Congresso Nacional, o texto-base do projeto de lei que atualiza as regras do Simples Nacional para micro e pequenas empresas ainda está longe de ser unanimidade. Se por um lado o projeto amplia o número de atividades enquadradas no regime tributário simplificado, por outro especialistas apostam no aumento da complexidade tributária para empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. O texto-base aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados inclui 140 atividades no novo Simples. Entre os setores beneficiados, estão pequenas cervejarias e vinícolas, clínicas médicas e hospitais, entre outros. Na cadeia produtiva do vinho, o setor estima a existência deduas mil vinícolas no mercado informal. "Temos 1,1 mil vinícolas formalizadas e, em três anos, estimamos que cerca de 1 mil devem se

APLICAÇÃO DA LEI DO SIMPLES NACIONAL COM RELAÇÃO AO ISSQN

O Simples Nacional contempla anexos específicos para empresas prestadoras de serviços Por José Carlos Braga Monteiro Tratando de retenções, a Lei Complementar 116/2003 é muito explícita sobre práticas e procedimentos, para quem é devido o imposto e, é de suma importância também se atentar ao que diz a legislação do município em relação ao ISS (Imposto sobre Serviços). O Simples Nacional contempla anexos específicos para empresas prestadoras de serviços. A retenção está prevista no art. 6º da LC 116/2003 sendo que as ME (Micro Empresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), optantes pelo nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção do ISS na fonte, conforme legislação do município nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do no art. 3º da LC 116/2003. Atualmente, existem seis anexos do simples nacional, os anexos referente à prestação de serviço vão do anexo III ao anexo VI e cada tabela possuiu sua peculiaridade. Antes da utilização e enquadr

A falta de alvará não impede a inclusão de empresas no Simples Nacional

Por Eudes Sippel Segundo a Lei Complementar 123/06 no seu art.17 inciso XVI, é vedada a opção ao Simples Nacional em empresa que possua ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal. Mas recentemente a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.512.925, entendeu que a ausência do alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. E segundo o entendimento dos ministros do STJ a ausência de alvará não esta presente nessa vedação, apenas no aspecto do cadastro do ISS. Precisamos primeiro reconhecer que a grande maioria dos Municípios só autorizam inscrição no cadastro de ISS com alvará. Logo, sem inscrição nesse cadastro, seguirá vetado. O problema fica para aqueles Municípios que organizadamente e corretamente tratam a inscrição no tributo ISS e as licenças (alvarás) como coisas distintas. Estes se exigiam alvará para opção, a decisão abriu espaço para modificações. Afinal, nestes M

SIMPLES NACIONAL - TABELA DE ENQUADRAMENTO - ATIVIDADES GRÁFICAS

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo  Anexo II  da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido  Anexo II , com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006  – ou seja, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo  Anexo III  da Lei Complementar nº 123, de 2006. ( Solução de Consulta DISIT SRRF 1.016/2014 ) Fonte:  http://gui

CNM alerta sobre alteração nas regras de valor fixo de ICMS e ISS do Simples Nacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais sobre a  alteração nas regras de valor fixo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Nesta segunda-feira, 15 de setembro, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) publicou o Comunicado 27/2014 que trata da alteração promovida pela Lei Complementar 147/2014 e regulamentado pela Resolução 115/2014. A CNM explica que até dezembro de 2014 os Municípios poderão estipular valores fixos de ISS para a Microempresa que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 120 mil de receita bruta. A partir de 2015 esse limite aumenta para R$ 360 mil, e a microempresa fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Se durante o ano calendário, a Microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica sujeita à