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Mostrando postagens de maio, 2015

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

QUEM PODE FISCALIZAR AS EMPRESAS? FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais). Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função. Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF). A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo: • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”. • Reg

monitoramento de cargas deve pagar ISS

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas, sim, ao ISS. O Governo paulista vem cobrando o ICMS dessa atividade por entender que se trata de serviço de comunicação. A maioria dos juízes entendeu que os equipamentos de comunicação são empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio. “Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação de serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, disse a juíza Maria do Rosário Esteves. Além disso, a atividade está prevista no item 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. Fonte: Jornal Valor, de 18/05/2015, Jornalista Joice Bacelo.

Supremo discute se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a possibilidade da Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito e impor multas a infratores. Trata-se de ação de repercussão geral. A matéria chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual a atuação da Guarda usurparia atribuições da Polícia Militar e poderia caracterizar quebra do princípio federativo. Na segunda instância, a Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, entendendo que o Município tem competência para fiscalizar o trânsito. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, julgou ser possível a Guarda Municipal fiscalizar e emitir multas, mas, para ele, a atuação deve restringir-se ao controle do trânsito nos casos em que há conexão entre a atividade e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. O Ministro Luís Roberto Barroso, que votou em sequência, também defendeu a competência legítima da Guarda Munici

Fixação da planta de valores no mural cumpre a exigência da publicidade

Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de origem, com amparo no contexto fático dos autos, afastou a alegada nulidade do lançamento do IPTU , ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 616854/RS – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 13/05/2015 Comentário do Consultor: Na falta de órgão de imprensa local, torna-se perfeitamente lícito a divulgação da planta de valores genéricos em mural localizado no átrio da Prefeitura, para efeitos de cobrança do IPTU. Outro aspecto importante: no caso, a lei foi aprovada no dia 31 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto, e a fixação da planta no mural da Prefeitura foi feita no mesmo dia. Ou seja, a publicação foi feita no exercício anterior, mesmo que o lapso de tempo foi somente de um dia. Cabe lembrar que a “noventena” não atinge o IPTU.

Serviço de cadastro do CDL não sofre incidência do ISS

Superior Tribunal de Justiça: 1. Discute-se nos autos a incidência de ISSQN sobre serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, associação civil sem fins lucrativos, a seus associados. 2. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 8/10/2009), pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres&quo