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Mostrando postagens de maio, 2010

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Locação de bens móveis

A Súmula Vinculante 35 do STF diz: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis”. Todavia, a sua redação original era: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço”. Esta última era a proposta do Ministro Joaquim Barbosa. Vejam o diálogo que ocorreu durante a discussão dessa Súmula: Min. Cezar Peluso - “estamos afirmando que é inconstitucional quando incide sobre locação de móveis, mas só quando é dissociada da operação de serviço. Quando for associada, cabe imposto? Não. Então a referência a ‘dissociada’ é desnecessária, porque, quando associada também não incide. Quando há contrato de locação de bens móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação continua não suportando o imposto; o serviço, sim. Se não tiver nenhuma ligação com prestação de serviço, também continua não suportando; n

MUNICÍPIOS TERÃO DE DIVULGAR RECEITAS E DESPESAS

A partir do próximo dia 28 de maio, os Municípios com mais de 100 mil habitantes serão obrigadas a informar pela Internet o quanto arrecadam e como gastam os seus recursos. A Lei Complementar n. 131, de 27/5/2009, que inseriu novas regras à Lei de Responsabilidade Fiscal (L/C 101/2000) concedeu o prazo de um ano para a União, Estados e Municípios com população superior a 100 mil habitantes disponibilizar o acesso a informações referentes às despesas (beneficiado, valor, número do processo, tipo de aquisição etc.) e às receitas (lançamento e recebimento por espécie de receita). A partir de 28 de maio de 2011, será a vez dos Municípios que tenham de 50 mil a 100 mil habitantes. De acordo com a lei, quem descumprir a obrigação terá suspensas as transferências voluntárias da União.

Divulgado o Projeto da Lei Orgânica da Administração Pública

O Ministério do Planejamento divulgou o anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Pública, a ser encaminhado ao Congresso Nacional. Trata-se de uma lei de grande importância para os Municípios. A íntegra do projeto encontra-se no portal do Consultor Municipal ( www.consultormunicipal.adv.br ), no link "Administração Municipal". Leia e faça os seus comentários.

CURSOS

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INFORMATIVO

STJ: A prescrição é interrompida a partir da citação do Juiz O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/05, que alterou a regra do art. 174 do CTN, cujo parágrafo único, I, ditava que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Agora, interrompe a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordena a citação. Veja a decisão: "1. Esta Corte entendia que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 sujeitava-se aos limites previstos no art. 174 do CTN, não cessando do prazo prescricional o simples despacho citatório proferido pelo juiz. Precedentes. 2. Entretanto, a Lei Complementar 118/05 alterou a regra processual disposta no art. 174 do CTN para antecipar o momento da interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Precedentes. 3. A redação do art. 174 do CTN imprimida pela Lei Complementar 118/05, mostra-se aplicável ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi proposta em 03.01.07 e o despacho qu

CNI contesta no Supremo dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal. De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços –que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino. A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da

ISS: exportação de serviços para o exterior do país

Antigamente, exportar significava apenas ato de transportar para fora do país. Hoje, a exportação pode significar, também, o ato de transportar para fora do Estado ou do Município os artigos neles produzidos. Só que não apenas o bem material é exportável, mas também, o bem imaterial, como o serviço. Com o fito de conquistar o mercado internacional nesse mundo globalizado a Constituição Federal consagrou o princípio da imunidade de impostos em operações destinadas ao exterior. Assim, imunizou-se a exportação de produtos industrializados (art. 153, § 4°, inciso II). Imunizou,-se também, as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior (ICMS), conforme previsão do art. 155, § 2°, X, a da CF. Em relação ao ISS a Constituição Federal dispôs que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" (art. 156, § 3°, II). A Lei Complementar n° 116, de 31-7-2003, lei de regência naci

Procurando um emprego? Veja os 10 concursos com os maiores salários no país

Muitos profissionais têm o sonho de passar em um concurso público, conquistar uma maior estabilidade no trabalho e receber um excelente salário. Atualmente, diversos concursos espalhados no Brasil podem proporcionar isso para esses profissionais. Em determinados órgãos, os salários ultrapassam a casa dos R$ 15 mil. Dos concursos abertos, o que oferece maior salário encontra-se no Espírito Santo. O Ministério Público/ES oferece vagas para o cargo de promotor de Justiça substituto com salário de R$ 18.573. Para essas vagas, os candidatos devem ter diploma universitário de direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica comprovada. Para Santa Catarina, o Tribunal de Justiça realiza concurso para 21 vagas de juiz substituto com salário aproximado de R$ 18 mil. Os concorrentes devem ter bacharelado em direito e três anos de atividade jurídica efetiva, de forma similar ao MP do Espírito Santo. Já em Roraima, a Secretaria da Saúde do Estado oferece 1.377 vagas para todos os nív

ADVOGADOS GAÚCHOS PODEM RECOLHER VALOR FIXO DE ISS

Por Adriana Aguiar, de São Paulo Os escritórios de advocacia dos municípios de Porto Alegre, Rio Grande e São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, conseguiram na Justiça recolher um valor fixo do ISS por cada profissional da sociedade e não sobre o faturamento das bancas. A cobrança fixa para as sociedades de advogados está prevista em lei federal. Mas alguns municípios possuem normas que estabelecem uma alíquota do ISS - que variam de 2% a 5% - sobre o faturamento da banca. A alteração, dependendo do tamanho do escritório, pode representar um aumento significativo de arrecadação para o município, pois o valor fixo é de apenas R$ 200 por sócio. A tentativa, porém, tem sido barrada pela Justiça. Ao analisar três ações que as regionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do RS propuseram, o Judiciário manteve a cobrança individual. Para os magistrados, o cálculo sobre um valor fixo para cada profissional - previsto no Decreto-lei n 406, de 1968, com redação dada em 1987- foi recepcio

O aspecto territorial do ISS e sua aplicação prática

Parafraseando o ilustre professor e saudoso amigo Laurindo de Freitas Neto, Juiz de Direito aposentado e Advogado militante na área do Direito Tributário, é na Constituição Federal que repousa todo o arcabouço jurídico fundamental do Sistema Tributário Nacional, de sorte que as regras insertas no Título VI - Da Tributação e do Orçamento - trazem todos os princípios e fundamentos básicos que determinam as competências para criação e majoração dos tributos, além da repartição das receitas tributárias, como de resto, está expresso nos artigos 145 a 162 da Lei Maior. Pois bem, se é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, é no artigo 156, inciso III, parágrafo 3º, incisos I a III, que encontraremos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III - serviços de qualquer natureza, não co