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Mostrando postagens com o rótulo Tributação

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A tributação pelo ISS das Operadoras de Planos de Saúde – Uma análise equivocada do STF

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo e Ronaldo Corrêa Martins Considerando o direcionamento da questão que se avista pelo posicionamento do STF, a operadora de saúde deverá ser sempre tributada pelo ISS, o que é incompatível com a natureza securitária da própria atividade. segunda-feira, 25 de julho de 2016 Em 15/6/16, o plenário do STF deu início ao julgamento do  RE 651.703 , de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre as atividades de planos de saúde. Em seu voto, o ministro negou provimento ao recurso, por entender que as operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no artigo 156, inciso III, da  CF .   A análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. Essa diretriz, no entanto, ao nosso ver, não se coaduna com o próprio conceito de prestação de serviços, já que esse tributo traduz típica obrigação d