De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

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Este Blog tem um grande público, composto na sua imensa maioria de profissionais e acadêmicos da área jurídica, e que desenvolvem atividades essenciais e indispensáveis ao funcionamento dos Municípios Brasileiros, aqui a temática é a informação, discussão e troca de experiências em matéria de Fiscalização Tributária Municipal e sobre meios de fortalecer a nossa carreira, bem como obter melhores condições de trabalho e uma remuneração digna com a nossa classe.
O PORTAL DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL é um espaço reservado aos integrantes da carreira do Fisco Municipal, aqui um dos propósitos é ser uma grande fonte de CONSULTA para a Fiscalização e também interessados na nossa área e que desejam, através de concurso público, ser um Auditor/Fiscal de Tributos Municipal.
Atenciosamente
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Arnaldo Fontoura |