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Mostrando postagens com o rótulo Fiscalização Municipal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Fiscal Arnaldo Fontoura  Por conviver tanto tempo com Fiscais Municipais, temos o orgulho de ser amigo de muitos desses que nós consideramos como os abnegados da profissão. São aqueles que dignificam a categoria, sempre à procura de fazer a coisa certa através do esforço próprio, porque, infelizmente, poucas prefeituras se preocupam em investir nos seus servidores. Um desses amigos enviou mensagem levantando a seguinte questão: “No Município que eu trabalho, temos um quadro reduzido de fiscais de tributos. Deste modo, tenho intenção de efetuar fiscalizações externas, "in loco", para assim conseguir fiscalizar um número maior de empresas e também transmitir o tal do efeito pedagógico. Penso que seria importante esse tipo de fiscalização, pois permite um contato próximo do fisco com o contribuinte. O que o senhor acha dessa ideia?”. Segue a nossa resposta: O enorme impulso modernizador que o Fisco obteve nos últimos anos, provocou mudanças importantes na forma de fiscalizar. Es

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

OS FISCAIS TRIBUTÁRIOS  Algumas breves reflexões sobre os Fiscais Municipais, principalmente Fiscais dos Municípios pequenos e de porte médio: A) Fiscal Municipal tem atuação totalmente diferente dos Auditores Federais e Estaduais: O Fiscal Municipal “bate de frente”; ainda exerce a função na rua e no estabelecimento do contribuinte. Fiscal Federal e Estadual atuam internamente, notificando e autuando por meio de carta AR, ou até mesmo por e-mail (quando a legislação permite); B) Fiscal Municipal é afrontado como pessoa e não como instituição. Recebe desaforos e ofensas pessoais. Difícil manter a impessoalidade, quando o contribuinte rasga o auto de infração na sua frente e, de forma sarcástica, diz que é amigo do prefeito e o ajudou financeiramente nas eleições; C) Fiscal Municipal é visto com desconfiança e, às vezes, com desprezo pela classe política governante. Sua função é considerada “um eterno problema” para os gestores; D) Fiscal Municipal atuante, que procura exe

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PLANEJAMENTO DE TRABALHO

O PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Por Roberto Tauil via: http://www.consultormunicipal.adv.br Uma das principais dúvidas sobre fiscalização está relacionada ao número ideal de Fiscais vis-à-vis número de contribuintes. Esta relação, evidentemente, fica na dependência de vários fatores, entre eles o tributo que estaria a cargo da fiscalização. Por exemplo, o IPTU que em geral não exige a homologação do lançamento, teria uma relação bem menor de Fiscais quando comparado com o ISS. Já o próprio ISS, dividido em contribuintes de lançamentos de valores fixos e contribuintes de valores variáveis em relação à receita, também teria o seu número de Fiscais na dependência dessa proporcionalidade de tipos de contribuintes. Outro ponto a considerar é a estrutura de equipamentos de serviços colocada à disposição do quadro de Fiscais. Uma Prefeitura bem aparelhada, dispondo de instrumentos modernos de informação, capazes de produzir relatórios gerenciais eficientes, pode funcionar d

Revisão no processo de fiscalização de cobrança de tributos

 O processo de cobrança de tributos envolve não só o atendimento ao cliente, mas também a modernização da máquina administrativa que permita melhorar a fiscalização da arrecadação e diminuir as perdas.Um dos temas mais abordados pela imprensa em termos tributários é a intensidade cada vez maior de corrupção nos processos de arrecadação tributária. A corrupção no sistema de fiscalização tributária leva a desgaste e perda de credibilidade do setor público por parte da população, além de alto custo para apuração das denúncias. O processo de fiscalização tributária municipal deve preocupar-se, além da questão da corrupção, com a questão da inadimplência e da sonegação. Neste sentido, deve-se dizer que muitas vezes o contribuinte municipal não é propriamente um sonegador que se utiliza de artifícios ilegais para lesar o fisco municipal, mas um contribuinte esquecido ou não acostumado a contribuir com a gestão municipal, principalmente em decorrência de falta de legitimidade do poder público

CONDUTAS IRREGULARES DA AUTORIDADE FISCAL

CONDUTAS IRREGULARES DA AUTORIDADE FISCAL Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do principio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado. Dessa forma, perpetuando atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos. A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco: a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar. Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandad

MULTA TRIBUTÁRIA: O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

MULTA TRIBUTÁRIA: O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Exemplo: Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo. MULTA Na legislação fiscal, existem hipóteses em que a da multa, aplicada sobre determinada infração, resulta em patamar superior à de 50%, considerando-se a soma do valor do principal (tributo) + multa. Trata-se, por

Isenções Tributárias

Vários municípios continuam a promover isenções tributárias sem seguir os critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a contrapartida em outras fontes de receita ou redução comprovada de valor semelhante nas despesas. Por outro lado, vários Prefeitos de primeiro mandato ainda não reexaminaram com profundidade as isenções existentes em seus municípios, muitas delas concedidas por interesses meramente eleitorais. A evasão fiscal, provocada por leis demagógicas, injustificáveis tecnicamente, reduz drasticamente a arrecadação municipal, além de manter o vício do protecionismo e sobrecarregar os contribuintes não agraciados com tais benevolências. O Poder Público Municipal, com gratas exceções, está demorando a entender que a capacidade de aumentar a carga tributária no país esgotou-se por completo, e o aumento da receita só será possível com o aperfeiçoamento dos métodos de arrecadação, e com a cobrança integral de todos os tributos permitidos na Constitui

FISCO VERSUS CONTRIBUINTE: ATÉ ONDE VAI O ABUSO

Fonte: Gazeta Mercantil - 07.11.2005 - Sacha Calmon* Limitar direitos fundamentais significa arbítrio, tirania, confusão, insegurança e incerteza. Recentemente, de forma mais amiúde que no passado, os contribuintes têm sido surpreendidos por ações fiscais que: a) desconsideram a existência de pessoas jurídicas legalmente constituídas para a prestação de serviços profissionais (firmas de consultoria em matéria de engenharia, contabilidade, etc.); b) tributam essas sociedades como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram, exigindo IR majorado (à alíquota de 27,5%, usualmente) e contribuições previdenciárias devidas na prestação de serviços assalariados mediante subordinação. Ou seja: a fiscalização despreza as relações jurídicas válidas entre duas empresas (a firma de consultoria prestadora de serviços e aquela que a contrata) e transmuda uma contratação comercial em relação empregatícia, com todos os ônus tributários decorrentes dessa desconsideração. Em que

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial. No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente públic

A inteligência Fiscal

Embora não haja uma pesquisa abalizada sobre a matéria, diz-se que a evasão tributária atinge 40% no Brasil, prejudicando substancialmente a capacidade de custeio dos investimentos públicos, além de representar um forte impacto negativo na capacidade produtiva, base de sustentação do crescimento econômico do país. Um dos motivos principais causadores da sonegação tem sido o fraco desempenho do Fisco, tanto federal, estaduais e municipais, tutelado a procedimentos burocráticos arcaicos, preso a um ritual lento, excessivamente formalístico e sustentado por equipamentos obsoletos improdutivos e ineficientes. Esta ineficiência da fiscalização redunda em péssima capacidade de arrecadação, o que se observa no quadro abaixo: Fontes de Arrecadação Fontes da Arrecadação Participação (%) Apresentação voluntária 58% Mecanismos indiretos 39% Fiscalização 2% Fonte: McKinsey & Company De acordo com o quadro acima, observa-se que a participação maior é proveniente da própria espontane

Contribuinte, o Fisco e a Justiça

Muito se tem noticiado por meio da imprensa falada e escrita, que os contribuintes no Brasil são os bandidos ou o "lobo mau", porquanto postulam seus direitos contra a fazenda pública, sendo esta a donzela cândida e despojada de proteção, à beira de ser devorada pelo "lobo mau". Esse "lobo mau" estaria, ao longo de diversos anos, e o que é pior, com a participação do Judiciário que, "julgando mau" todas as questões de interesse do Fisco, se aproveitam da pobre donzela desprotegida. Porém, agora, os "paladinos da justiça" não irão admitir mais derrotas, pois estão preparando "argumentos novos" para uma "virada de mesa". Há quem fale, inclusive, em estupro continuado, retratado por ações nas quais os contribuintes postulam, por exemplo, o mais que legitimo crédito de IPI de exportação, crédito sobre insumos adquiridos à alíquota zero, correção da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) para procedimentos hospitalares,

Contribuinte, o Fisco e a Justiça

Muito se tem noticiado por meio da imprensa falada e escrita, que os contribuintes no Brasil são os bandidos ou o "lobo mau", porquanto postulam seus direitos contra a fazenda pública, sendo esta a donzela cândida e despojada de proteção, à beira de ser devorada pelo "lobo mau". Esse "lobo mau" estaria, ao longo de diversos anos, e o que é pior, com a participação do Judiciário que, "julgando mau" todas as questões de interesse do Fisco, se aproveitam da pobre donzela desprotegida. Porém, agora, os "paladinos da justiça" não irão admitir mais derrotas, pois estão preparando "argumentos novos" para uma "virada de mesa". Há quem fale, inclusive, em estupro continuado, retratado por ações nas quais os contribuintes postulam, por exemplo, o mais que legitimo crédito de IPI de exportação, crédito sobre insumos adquiridos à alíquota zero, correção da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) para procedimentos hospitalares,