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Mostrando postagens com o rótulo Derrubada do veto

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 - E o LEASING, hem? Como fica o ISS?

Por Roberto A. Tauil Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 mantém a regra do projeto original pela qual o local da incidência do ISS das operações de leasing passa a ser do domicílio do tomador, conforme indica o novo inciso XXV adicionado ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, da seguinte forma: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09”. O subitem 10.04 diz o seguinte: “10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”. E o subitem 15.09: “15.09 – Arrendamento mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substitu