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Mostrando postagens com o rótulo ISS fato gerador

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O trabalho das empresas pode aumentar com mudanças no ISS.

O imposto municipal poderá ser recolhido com base no domicílio do tomador do serviço, o que aumentaria as obrigações acessórias das empresas A reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) está pronta para ser votada no Senado. A proposta tem dois objetivos claros: combater a guerra fiscal entre prefeituras e melhorar o reparte do imposto entre os municípios. É aqui que as coisas começam a se complicar. Para equilibrar o reparte, em alguns casos, o recolhimento do ISS levará em conta o domicílio do tomador do serviço. Ou seja, o imposto não vai ficar necessariamente no município onde o serviço foi prestado, mas onde reside quem o contratou. Isso vai valer para prestação de serviços de planos e convênios de saúde, odontológico e hospitalar, corretagem, agenciamento, arrendamento, leasing, entre outros, dentre os quais, serviços prestados pela administradora de cartão de crédito ou débito. Claro que vai sobrar para as empresas o ônus da redistribuição do imposto. O emp

ISS é devido onde se concretizou o fato gerador - TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o ISS incide no local onde ocorreu a prestação do serviço, relevando a tese do “estabelecimento do prestador”. Veja abaixo: Ementa: O município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se concretizou o fato gerador, isto é, o local da prestação do serviço. Excertos do voto do Relator: "De fato, é forte o argumento quanto à necessidade de preservar-se o princípio da territorialidade tributária. Isso porque, a despeito da regra prevista no mencionado art. 3º, o seguinte (art. 4º) define como estabelecimento prestador "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços", revelando-se correto que o município competente para recolher o ISSQN é aquele onde ocorra o fato gerador. (...) E nem há que se falar que o recolhimento do ISS no local da prestação dos serviços somente ocorre nas hipóteses dos incisos I a XXII do art. 3º, pois a exegese, sobre a lei nova, deve se dar de forma sistemáti

Fato gerador de ISS em contratos de efetiva prestação de serviços

A unidade do fato gerador de ISS em contratos de efetiva prestação de serviços ARAÚJO, Rogério Silva Este trabalho trata especificamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer  Natureza (ISSQN), que se constitui indispensável e significativa receita que se  destaca entre os tributos da competência constitucional dos municípios brasileiros.  Dentro desta temática (ISSQN), está focalizado nestas páginas um assunto  polêmico e de particular importância para este imposto, que descrevemos a seguir.  Aborda-se o aspecto material da incidência do ISSQN, relativamente a uma  situação específica e peculiar a este imposto: a desagregação ilícita da unidade do  fato gerador efetivamente ocorrido, o qual se mostra desfigurado em contrato ou  conjunto de contratos firmados entre prestador e tomador de serviços, com projeção  nos documentos fiscais emitidos. Esta desfiguração do fato indevidamente  decomposto, praticada por contribuintes do ISSQN, tem por objetivo diminuir