De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A unidade do fato gerador de ISS em contratos de efetiva prestação de serviços
ARAÚJO, Rogério SilvaEste trabalho trata especificamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), que se constitui indispensável e significativa receita que se
destaca entre os tributos da competência constitucional dos municípios brasileiros.
Dentro desta temática (ISSQN), está focalizado nestas páginas um assunto
polêmico e de particular importância para este imposto, que descrevemos a seguir.
Aborda-se o aspecto material da incidência do ISSQN, relativamente a uma
situação específica e peculiar a este imposto: a desagregação ilícita da unidade do
fato gerador efetivamente ocorrido, o qual se mostra desfigurado em contrato ou
conjunto de contratos firmados entre prestador e tomador de serviços, com projeção
nos documentos fiscais emitidos. Esta desfiguração do fato indevidamente
decomposto, praticada por contribuintes do ISSQN, tem por objetivo diminuir ou
eliminar o valor do imposto relativo àquela operação dissimulada nos documentos
fiscais e não fiscais - particularmente o contrato -, mediante o afastamento da
hipótese de incidência pertinente (item da lista de serviços).
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fonte: http://www.sinfisco.com.br
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