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Mostrando postagens com o rótulo COMPLEXIDADES

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS: Retomada da incidência do ISS no destino gera polêmica e complexidades

Por  Gustavo Brigagão Quando da edição da Lei Complementar 157/2016, alguns dos seus dispositivos foram vetados pela Presidência da República. Eles determinavam o deslocamento da competência tributária para a cobrança do ISS, do município em que estabelecido o prestador do serviço para aquele em que localizado o seu tomador. Esses vetos se deram sob o argumento de que essa atribuição de competência ao município de destino propiciaria potencial perda de eficiência na arrecadação tributária, além de ocasionar aumento de preços decorrente do incontornável acréscimo de custos de conformidade que as empresas dos setores envolvidos passariam a ter que suportar. Os serviços abrangidos por essas regras eram os seguintes: – serviços de planos de saúde em geral (itens 4.22, 4.23 e 5.09); – serviços prestados por administradoras de cartões de débito e crédito e demais descritos no subitem 15.01 (“administração de fundos quaisquer, de consórcio, de carteira de clientes, de che