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Mostrando postagens de abril, 2010

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS: sociedade uniprofissional composta por engenheiros de diversas especialidades

A maioria das legislações municipais, inclusive, a do Município de São Paulo, exige como condição para a adoção do regime de tributação por alíquota fixa, ou do regime especial de pagamento do imposto a constituição da sociedade civil por profissionais da mesma classe ou categoria. Ou seja, não se pode associar um advogado tributarista com um contador, por exemplo, mas, apenas advogado com outro advogado, contador com outro contador, médico com outro medido e assim por diante. Na verdade, o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, mantido pela atual lei de regência nacional do ISS, não exige o requisito da uniprofissionalidade, mas tão somente que a sociedade seja formada por profissionais legalmente regulamentadas, ou sejam, por profissionais liberais em geral submetidos aos respectivos Conselhos de fiscalização do exercício profissional. Mais preocupante e incompreensível é a tentativa do fisco municipal de promover o desenquadramento das sociedades uniprofissionais formada por engenhei

Prescrição intercorrente: decretação de ofício pelo juiz e início da contagem do prazo em relação ao sócio administrador

1 – INTRODUÇÃO A possibilidade de responsabilização do Sócio Administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária está disciplinada no art. 135, III do CTN, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos: (...) III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No art. 4º, V, da Lei 6.830/80 também está prevista esta possibilidade: Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V. o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A matéria já está pacificada nos Tribunais: Constitui infração à lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralisação de s

“A Lei Orgânica do Fisco como Instrumento de promoção da Justiça Social”

O painel “A Lei Orgânica do Fisco como Instrumento de promoção da Justiça Social”, do seminário “Lei Orgânica do Fisco: boa para a sociedade, essencial para o Brasil”, reuniu vários parlamentares na tarde desta quarta-feira (7/4), no auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, em Brasília. Durante todo o dia, 58 parlamentares compareceram ao evento. A aprovação da LOF para a composição de um Estado forte, independente e comprometido com a justiça social e tributária foi unanimidade entre os deputados e senadores que discursaram para um público de mais de 600 pessoas. A deputada Luciana Genro (PSOL/RS) destacou o término da pressão política e econômica que rege a rotina das autoridades fiscais como benefício da aprovação de uma lei orgânica que regulamente a categoria. “Quando há autonomia no Órgão, os próprios servidores podem escolher seu superior e, mais que isso, se resguardar em princípios de segurança e transparência nas atividades”. O deputado paulista Ivan Valente (PSO

Cinema: ISS incide sobre o preço bruto da receita

“1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a base de cálculo do ISS incidente sobre a exibição de filmes cinematográficos (salas de cinema). A contribuinte pretende abater os valores pagos às produtoras dos filmes. 3. É incontroverso que o ISS incide sobre exibições cinematográficas (item 12.02 da lista anexa à LC 116/03 e item 28 "a" da lista anexa ao DL 406/1968) e que a sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. Diverge-se apenas quanto ao montante correspondente. 4. Preço do serviço, por definição, é a contrapartida paga pelo consumidor ao prestador, pela utilidade oferecida, in casu, a exibição do filme. É o valor do ingresso pago à exibidora. 5. Para o consumidor pouco importam os custos da contribuinte, sejam com aluguel, com pessoal ou com os produtores das películas. O que ele espera é apenas que o serviço (exibição do filme) seja prestado adequadamente, razão pelo qual concorda

ISS: casos controvertidos de sujeição passiva

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (ou ISS) tem como regra matriz a Lei Complementar no 116/2003, norma nacional, cujos principais institutos deverão ser seguidos pelos municípios quando da criação de suas respectivas leis, por força da Carta Magna Brasileira, art. 146, inciso III, alínea "a" e art. 156, § 3o, alíneas I a III. Relevante ainda é levar em consideração os elucidativos preceitos do antigo Decreto-Lei no 406/1968. O artigo 5º da mencionada Lei Complementar determina que contribuinte é o prestador de serviço, entendendo-se como tal as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços onerosos (não gratuitos), sob o regime de direito privado e sem relação de emprego. Complementando o raciocínio, serviço tributado pelo ISS é toda "prestação de utilidade de qualquer natureza a terceiro, efetuada em caráter oneroso, sob regime de direito privado, e que não configure relação de emprego", conforme nos ensina a ilustre doutrinadora Regina

Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário. A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo". No mandado de segurança, afi

A requisição de auxílio policial pelos agentes do Fisco

As Administrações Tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para o exercício de suas competências tributárias fixadas constitucionalmente, lançam mão de seu dever-poder de fiscalizar. A fiscalização é atividade que emana da supremacia do interesse público e decorre da Teoria dos Poderes Implícitos. Nesse sentido, vejamos o abalizado magistério de Paulo Bonavides: "Os poderes implícitos foram aliás objeto de algumas ponderações clássicas de Marshall emitidas no aresto da Suprema Corte ao ensejo da demanda Mc Culloch versus Maryland. Disse o insigne jurista: Pode-se com assaz de razão sustentar que um governo, ao qual se cometeram tão amplos poderes (como o dos Estados Unidos), para cuja execução a felicidade e a prosperidade da nação dependem de modo tão vital, deve dispor de largos meios para sua execução. Jamais poderá ser de seu interesse, nem tampouco se presume haja sido sua intenção, paralisar e dificultar a execução, negando para tanto os mais adequados