De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A unidade do fato gerador de ISS em contratos de efetiva prestação de serviços ARAÚJO, Rogério Silva Este trabalho trata especificamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que se constitui indispensável e significativa receita que se destaca entre os tributos da competência constitucional dos municípios brasileiros. Dentro desta temática (ISSQN), está focalizado nestas páginas um assunto polêmico e de particular importância para este imposto, que descrevemos a seguir. Aborda-se o aspecto material da incidência do ISSQN, relativamente a uma situação específica e peculiar a este imposto: a desagregação ilícita da unidade do fato gerador efetivamente ocorrido, o qual se mostra desfigurado em contrato ou conjunto de contratos firmados entre prestador e tomador de serviços, com projeção nos documentos fiscais emitidos. Esta desfiguração do fato indevidamente decomposto, praticada por ...