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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ABRIR ESPAÇO PARA CONTRADITÓRIO É NULO, DECIDE JUÍZA

AMPLA DEFESA O Poder Público não pode autuar um contribuinte antes de oferecer a ele a chance de apresentar suas explicações sobre a suposta infração tributária, pois, caso contrário, o contraditório e a ampla defesa não estarão sendo respeitados. O entendimento é da juíza de São Paulo Alexandra Fuchs de Araújo, que anulou auto de infração da prefeitura paulistana contra uma incorporadora imobiliária. A empresa moveu ação pedindo a anulação depois que a prefeitura cobrou uma diferença de ISS. A autora do processo pagou o imposto como determina a lei, ou seja, com alíquota sobre o valor do serviço prestado, mas a administração municipal a enviou cobrança com base na   Portaria 15/2006, da Secretaria da Fazenda , que determina cálculo do tributo para construção civil sobre o metro quadrado construído condicionado ao total de pessoas empregadas na obra.