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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ABRIR ESPAÇO PARA CONTRADITÓRIO É NULO, DECIDE JUÍZA

AMPLA DEFESA

O Poder Público não pode autuar um contribuinte antes de oferecer a ele a chance de apresentar suas explicações sobre a suposta infração tributária, pois, caso contrário, o contraditório e a ampla defesa não estarão sendo respeitados. O entendimento é da juíza de São Paulo Alexandra Fuchs de Araújo, que anulou auto de infração da prefeitura paulistana contra uma incorporadora imobiliária.

A empresa moveu ação pedindo a anulação depois que a prefeitura cobrou uma diferença de ISS. A autora do processo pagou o imposto como determina a lei, ou seja, com alíquota sobre o valor do serviço prestado, mas a administração municipal a enviou cobrança com base na Portaria 15/2006, da Secretaria da Fazenda, que determina cálculo do tributo para construção civil sobre o metro quadrado construído condicionado ao total de pessoas empregadas na obra.


A autora da ação, representada por Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves e Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti, do Navarro Advogados, alegou ainda que o Poder Público sequer examinou seus livros contábeis ou a intimou para prestar esclarecimentos.
A juíza, que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que a cobrança é abusiva em dois pontos: a determinação do valor em tabela e o uso de cálculo ilegal. “Tabelamento de preços para fins tributários viola frontalmente estes princípios, já que limitam a livre iniciativa e desvaloriza o trabalho humano”, disse.
Alexandra Araújo explicou que vale no Brasil o princípio da liberdade contratual e que os tributos devem ser pagos conforme define a Lei Complementar 116/2003, “não podendo o município criar outra base de cálculo fictícia, qual seja, uma tabela administrativa para os serviços, simplesmente extinguindo do sistema o princípio da livre concorrência e da liberdade contratual”.
Para a juíza, a atitude da prefeitura paulistana representa um lançamento tributário de ofício. “O que é inadmissível, já que deve corresponder ao serviço efetivamente prestado. A chamada ‘pauta fiscal’ não pode substituir o processo administrativo, em caso de suspeita de fraude por parte do fisco, com as decorrentes garantias constitucionais que lhe são inerentes, como o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.”
Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2016, 7h14

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