De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
AMPLA
DEFESA
O Poder
Público não pode autuar um contribuinte antes de oferecer a ele a chance de
apresentar suas explicações sobre a suposta infração tributária, pois, caso
contrário, o contraditório e a ampla defesa não estarão sendo respeitados. O
entendimento é da juíza de São Paulo Alexandra Fuchs de Araújo, que anulou auto
de infração da prefeitura paulistana contra uma incorporadora imobiliária.
A empresa moveu ação pedindo a anulação depois que a prefeitura
cobrou uma diferença de ISS. A autora do processo pagou o imposto como
determina a lei, ou seja, com alíquota sobre o valor do serviço prestado, mas a
administração municipal a enviou cobrança com base na Portaria 15/2006, da Secretaria da Fazenda, que
determina cálculo do tributo para construção civil sobre o metro quadrado
construído condicionado ao total de pessoas empregadas na obra.
A autora da ação, representada por Alexandre
Tadeu Navarro Pereira Gonçalves e Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti,
do Navarro Advogados, alegou ainda que o Poder Público sequer examinou seus
livros contábeis ou a intimou para prestar esclarecimentos.
A juíza, que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo,
entendeu que a cobrança é abusiva em dois pontos: a determinação do valor em
tabela e o uso de cálculo ilegal. “Tabelamento de preços para fins tributários
viola frontalmente estes princípios, já que limitam a livre iniciativa e
desvaloriza o trabalho humano”, disse.
Alexandra Araújo explicou que vale no Brasil o princípio da
liberdade contratual e que os tributos devem ser pagos conforme define a Lei Complementar 116/2003, “não
podendo o município criar outra base de cálculo fictícia, qual seja, uma tabela
administrativa para os serviços, simplesmente extinguindo do sistema o
princípio da livre concorrência e da liberdade contratual”.
Para a juíza, a atitude da prefeitura paulistana representa um
lançamento tributário de ofício. “O que é inadmissível, já que deve
corresponder ao serviço efetivamente prestado. A chamada ‘pauta fiscal’ não
pode substituir o processo administrativo, em caso de suspeita de fraude por
parte do fisco, com as decorrentes garantias constitucionais que lhe são
inerentes, como o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4
de outubro de 2016, 7h14
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.