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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS gerado em posto de serviço não pode ser cobrado na sede da empresa

Por  Jomar Martins O local onde ocorre, efetivamente, a prestação dos serviços é que autoriza o município a cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS). Assim, prestador que tem sede em uma cidade, mas presta serviços em outra, não tem obrigação de recolher o tributo na sua sede. Por isso, o desembargador  Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve, integralmente, sentença que anulou auto de infração contra uma prestadora de serviços de Porto Alegre. Ela provou que operava dentro da sede do contratante, no município de Guaíba. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, já assentou entendimento de que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no município onde o serviço é prestado, lá é que se dará a cobrança. O magistrado ressaltou ainda que a eventual falta de prova do recolhimento do tributo ao município de Guaíba não altera o resultado do julgamento. Isso porque

BANCO DO BRASIL E O ISS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO

Banco do Brasil deve pagar ISS em concessão de crédito O Banco do Brasil terá de recolher à prefeitura de João Pessoa, capital da Paraíba, o Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo às operações de concessão de crédito aos clientes. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou Recurso de Apelação apresentado pela instituição financeira e manteve a decisão tomada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital. Além de rejeitar o recurso, a 4ª Câmara Cível determinou que o Banco do Brasil deve pagar multa por sonegação equivalente a 100% do valor omitido, como consta do Artigo 47, Inciso V da Lei Complementar 2/1991, do município. O relator do caso, desembargador João Alves da Silva, afirma que no caso do ISS, é irrelevante o nome que a instituição financeira dá ao serviço, mas a natureza da operação: caso se trate de um serviço, o imposto deve ser pago. O desembargador destaca que a decisão consolida entendimento sobre a legalidade da cobrança de ISS das