De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Banco do Brasil deve pagar ISS em concessão de crédito
O Banco do Brasil terá de recolher à prefeitura de João Pessoa, capital da Paraíba, o Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo às operações de concessão de crédito aos clientes.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou Recurso de Apelação apresentado pela instituição financeira e manteve a decisão tomada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital.

Além de rejeitar o recurso, a 4ª Câmara Cível determinou que o Banco do Brasil deve pagar multa por sonegação equivalente a 100% do valor omitido, como consta do Artigo 47, Inciso V da Lei Complementar 2/1991, do município.
O relator do caso, desembargador João Alves da Silva, afirma que no caso do ISS, é irrelevante o nome que a instituição financeira dá ao serviço, mas a natureza da operação: caso se trate de um serviço, o imposto deve ser pago.
O desembargador destaca que a decisão consolida entendimento sobre a legalidade da cobrança de ISS das instituições financeiras em caso de concessão de crédito.
Ele rejeitou outro questionamento feito pelo Banco do Brasil, que questionava o valor excessivo da multa, uma vez que o pagamento de 100% do valor devido consta da Lei Complementar Municipal 02/91, apontando afronta ao princípio da vedação ao confisco.
O banco alegava também, no recurso, que o imposto não deve incidir sobre serviços-meio realizados pela instituição ou sobre rubricas não tributáveis.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou Recurso de Apelação apresentado pela instituição financeira e manteve a decisão tomada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital.
Além de rejeitar o recurso, a 4ª Câmara Cível determinou que o Banco do Brasil deve pagar multa por sonegação equivalente a 100% do valor omitido, como consta do Artigo 47, Inciso V da Lei Complementar 2/1991, do município.
O relator do caso, desembargador João Alves da Silva, afirma que no caso do ISS, é irrelevante o nome que a instituição financeira dá ao serviço, mas a natureza da operação: caso se trate de um serviço, o imposto deve ser pago.
O desembargador destaca que a decisão consolida entendimento sobre a legalidade da cobrança de ISS das instituições financeiras em caso de concessão de crédito.
Ele rejeitou outro questionamento feito pelo Banco do Brasil, que questionava o valor excessivo da multa, uma vez que o pagamento de 100% do valor devido consta da Lei Complementar Municipal 02/91, apontando afronta ao princípio da vedação ao confisco.
O banco alegava também, no recurso, que o imposto não deve incidir sobre serviços-meio realizados pela instituição ou sobre rubricas não tributáveis.
Fonte: Conjur
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