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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

RESULTADO CONTROVERSO - Fisco municipal de São Paulo muda entendimento sobre exportação de serviço

Por  Felipe Luchete Desde o começo deste mês, a Secretaria Municipal de Finanças da capital paulista tem adotado novo conceito para definir exportação de serviço. A atividade ocorre “quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”, conforme parecer normativo publicado no dia 10 de novembro. Novo parecer dá segurança a fiscais e contribuintes, afirma Murilo Galeote, vice-presidente do Conselho de Tributos. A definição é relevante principalmente por dois motivos: é impositiva e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da secretaria, inclusive o Conselho Municipal de Tributos — responsável por julgar processos administrativos —, e também porque tem resultados financeiros. Afinal, quem exporta serviços fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O conceito de resultado e a exportação de serviços do ISS

ISS: O conceito de resultado e a exportação de serviços Por Guilherme Chambarelli Neno Nas últimas semanas, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o  Parecer Normativo nº 2 , para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços.  Publicamos neste blog a notícia no dia 28 de abril . No que diz respeito à exportação de serviços, o art. 2º, I, da  Lei Complementar nº 116/2003  dispõe que o ISS não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País, e complementa no parágrafo único afirmando que não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por reside

ISS e a exportação de informações

Fonte: Valor Econômico Por Marcelo de Azevedo Granato  O Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser pago pelos prestadores de serviços brasileiros que realizem "exportações de serviços para o exterior do país", a menos que se trate de "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique". É o que estabelece o artigo 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003.  A pergunta que sobressai, então, é: quando podemos afirmar que o resultado do serviço não se verificou no Brasil? Nas esferas judicial e administrativa, o tema ainda é incerto.  De um lado, há a conhecida decisão do Conselho Municipal de Tributos (CMT) paulistano em um caso referente a serviços de consultoria prestados a um fundo de investimento offshore (processo administrativo nº 2011­ 0.125.786­1, ainda em trâmite).  Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país