De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Felipe Luchete
Desde o começo deste mês, a Secretaria Municipal de Finanças da capital
paulista tem adotado novo conceito para definir exportação de serviço. A
atividade ocorre “quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o
interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no
exterior”, conforme parecer normativo publicado no dia 10 de novembro.
![]() |
Novo parecer dá segurança a fiscais e contribuintes, afirma Murilo Galeote, vice-presidente do Conselho de Tributos. |
Essa isenção foi fixada pela
Constituição Federal, mas o problema é que não basta analisar quem é o tomador
dos serviços. A Lei Complementar 116/2003, que regulou o
tema, também não foi clara ao dizer que não se enquadram no benefício as
atividades desenvolvidas no Brasil e cujo “resultado aqui se verifique”.
Reprodução/TV
Em abril, a secretaria paulistana
chegou a definir o conceito de resultado. Segundo o Parecer Normativo 2/2016,
consistiria na própria realização das atividades descritas na lista de serviços
do artigo 1º da Lei Municipal 13.701/2003,
“sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa
atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no
exterior”. A preocupação, portanto, estava no local físico do serviço.
O texto foi revogado pelo Parecer Normativo 4/2016,
recém-publicado. “De forma muito sintética e simplista, o critério adotado é o
seguinte: se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se encontrar
no Brasil, não haverá exportação. Por outro lado, restará configurada a
exportação, [...] se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se
encontrar no exterior”, explica o procurador do município Murilo
Galeote, vice-presidente do Conselho Municipal de Tributos.
Se uma empresa brasileira é contratada para dar suporte técnico em
informática, por exemplo, a atividade deixará de ser tributada se o programa de
computador se vincular a pessoa localizada fora do país. Em qualquer hipótese,
o prestador tem o ônus de apresentar documentos para comprovar os requisitos,
sob pena de não ser reconhecida a exportação.
Ressalvas
O parecer faz algumas restrições: ficam de fora serviços de informática, quando o programa de computador, a base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional; intermediação e congêneres; apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem em território nacional e administração de fundos; consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
O parecer faz algumas restrições: ficam de fora serviços de informática, quando o programa de computador, a base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional; intermediação e congêneres; apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem em território nacional e administração de fundos; consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Para o advogado Gustavo Perez
Tavares, do Peixoto & Cury Advogados, o parecer ainda deixa de seguir o
melhor conceito. “Resultado do serviço deve ser entendido como utilidade,
fruição ou benefício efetivo do serviço prestado, e não a verificação do local
físico onde se encontra o objeto”, avalia. Ele afirma que não faz sentido
tributar pesquisas encomendadas por estrangeiros quando as informações
coletadas tenham origem aqui mesmo no Brasil.
Consulta equilibrada
O novo texto foi proposto por uma comissão de membros do CMT, formado por Galeote, Paulo Henrique Aires Gonçalves, Ana Jenn Mei Shu Azevedo, Jonathan Barros Vita, Semíramis de Oliveira Duro e Caio Augusto Takano. A discussão ocorreu quanto integrantes do conselho questionaram a aplicação do parecer de abril.
O novo texto foi proposto por uma comissão de membros do CMT, formado por Galeote, Paulo Henrique Aires Gonçalves, Ana Jenn Mei Shu Azevedo, Jonathan Barros Vita, Semíramis de Oliveira Duro e Caio Augusto Takano. A discussão ocorreu quanto integrantes do conselho questionaram a aplicação do parecer de abril.
![]() |
Texto foi formulado por comissão paritária, destaca conselheiro Jonathan Barros Vita, que representa contribuintes. |
Reprodução/TV
O conselheiro Jonathan Barros
Vitaressalta que pela primeira vez foi instituído no órgão um grupo
paritário para elaborar determinada proposta: três representantes do Fisco e
três dos contribuintes.
A controvérsia continua em tribunais
do país, já que o Superior Tribunal de Justiça tem apenas um precedente, de
2006. Na época, a 1ª Turma descartou exportação de serviço no caso de reparo em
turbinas de avião a cliente estrangeiro (REsp 831.124). Segundo o acórdão, o
resultado se verificava em território nacional, onde o serviço havia sido
prestado. “Somente depois de testados [os serviços], [a empresa] envia-os de
volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves”, afirmaram os
ministros.
Em artigo publicado em 2015 na
revista eletrônica Consultor Jurídico, os procuradores Murilo
Galeote e Roberta Callijão Boareto resumiram como alguns tribunais e o Conselho
Municipal de Tributos têm julgado o tema. Ambos afirmaram ainda que
a isenção não é automática nem pode ser pré-estabelecida para certos tipos de
serviços, pois depende de cada relação fático-jurídica.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.