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Mostrando postagens de março, 2010

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Arrematação em hasta pública e o ITBI

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de propriedade na arrematação. Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião. Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V). A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo: EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI - REVISÃO DE VALOR - IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE. Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo

STJ - PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pel

Como Fiscalizar?

Bom dia caros leitores, diversas vezes recebo perguntas tais como: Como Fiscalizar Bancos? Como Fiscalizar Cartórios? Como Fiscalizar os Correios? Como funciona a Produtividade Fiscal? Fiscal de Tributos tem direito a Adicional de Periculosidade? entre outras estou reunindo de forma mais práticas as respostas por favor aguardem novas postagem. Arnaldo Fontoura o Fiscal

ISS - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MERA EXPECTATIVA (PREVISÃO CONTRATUAL)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, no aspecto material, a prestação de serviços. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS. 2. Recurso especial improvido. (STJ - Segunda Turma - RESP - 51284 - Relator: Min. Castro Meira - Data de decisão: 27/04/2004 - Data de publicação: 23/08/2004). Em nosso artigo desse mês abordaremos a questão do chamado elemento (aspecto) material do Imposto Municipal, ou seja, aquele que define qual é o fato gerador do ISSQN. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça apreciou conflito envolvendo a tese de que ele incide apenas e tão somente sobre a efetiva e real prestação dos serviços, em oposição ao entendimento de que, para a incidência, basta a sua mera expectativa (previsão contratual). Por unanimidade e acompanhando voto do Ministro Castro Meira, Relator do Processo, a segunda turma decidiu que o Imposto sob

ISS EM EMBALAGEM

A Associação Brasileira de Embalagem ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a cobrança de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa. A Abre alegou que os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Mas, a Abre explica que a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). A Associação pede, na ADI, que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de

STJ: local da incidência do ISS tem base na L/C n. 116/03

1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. REsp 1117121 / SP -RE - Data do Julgamento 14/10/2009 Comentário do Consultor: Com todo o respeito, não vejo diferença entre os termos do art. 12 do Decreto-lei 406/68 e o art. 3º da L/C 116/03, sem contar as exceções contidas nos incisos e nos parágrafos do atual artigo 3

Receita dos Municípios cresceu em 2009

Os municípios arrecadaram R$65,45 bilhões em 2009, valor equivalente a 2,09% do PIB, em comparação aos 1,92% do PIB apurados em 2008, segundo a Confederação Nacional dos Municípios - CNM. Ao contrário, a receita dos Estados baixou de 9,57% para 9,52% do PIB, enquanto na União houve, também, decréscimo, de 24,89% para 24,14% do Produto Interno Bruto. O tributo que trouxe mais recursos para os cofres municipais, em 2009, foi o Imposto Sobre Serviços, com R$26,28 bilhões, com aumento nominal de 14,1% sobre o ano anterior. Em seguida, foi o IPTU, com R$14,67 bilhões em 2009, com aumento de 17,4% em relação ao ano de 2008. O ITBI atingiu o valor de R$4,51 bilhões e aumento de 13,6%. Fonte: Jornal Valor, de 3/3/2010, Jornalista Arnaldo Galvão.

Supremo publica Súmula sobre locação de bens móveis

Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de terraplanagem como locação de máquinas, serviço de desenvolvimento de informática como locação de software e assim por diante. Cabe

STJ decide ser legal prisão efetuada por guarda municipal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas, em São Paulo, preso por guardas municipais. Os ministros entenderam que para manter a segurança social, a prisão efetuada por esses profissionais é perfeitamente legal, mesmo que a atividade não faça parte das atribuições constitucionais. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal já que a prisão teria sido feita por autoridade incompetente. O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima esclareceu que devem ser observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. Arnaldo Esteves Lima disse também, que o Código de Processo Penal determina que qualquer pessoa pode prender quem estiver em flagrante delito. Fonte: STJ