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Mostrando postagens de junho, 2010

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A cobrança por uso de áreas públicas

O artigo esclarece a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou ilegal a cobrança pelos Municípios do uso do solo e do espaço aéreo. Clipping Planejamento / Valor Econômico Chegou ao fim uma das maiores batalhas jurídicas travadas entre os municípios brasileiros e as empresas concessionárias de serviços públicos nos últimos anos. Por unanimidade de votos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei municipal que exigia de uma concessionária o pagamento de taxa pela instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos. De fato, diversos municípios brasileiros exigem de empresas concessionárias de serviços públicos - de telefonia, de gás canalizado e de distribuição de energia, principalmente - taxas pelo uso de áreas em vias públicas para a instalação de equipamentos necessários à sua atividade - postes, dutos, cabos subterrâneos etc. No entender dos gestores municipais, os municípios têm o direito de regular a

Tributaristas dizem que projeto da nota fiscal brasileira, de Serra, é viável

Na Folha: O candidato tucano ao Planalto, José Serra, afirma que, se eleito, criará a nota fiscal brasileira nos moldes da Nota Fiscal Paulista, implantada em sua gestão no governo de São Paulo (2007-2010). Para o advogado tributarista Walter Cardoso Henrique e o consultor tributário Clóvis Panzarini, a ideia é aplicável. “Viável é, porque a Receita já tem software para esse tipo de acompanhamento eletrônico”, diz Henrique. “Não é difícil, e a vantagem é que reduz carga tributária que recai sobre o contribuinte. Se o presidente quiser devolver [imposto], pode fazer isso”, diz Panzarini. O programa Nota Fiscal Paulista começou em 2007 e restitui ao consumidor, via nota fiscal com CPF ou CNPJ, 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial. Os créditos podem ser usados para desconto no IPVA ou transferidos para conta corrente ou poupança. O programa pode ser usado para a restituição de outros impostos, diz Serra.

Câmara cassa Deputada

Taxa de renovação de alvará é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. A taxa é cobrada pela maioria dos municípios brasileiros, e é questionada em milhares de ações na Justiça. No julgamento de ontem, que deve orientar os demais processos em andamento, a Corte analisou uma ação proposta pela Associação Comercial de Rondônia contra a Prefeitura Municipal de Porto Velho. A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobran

A responsabilidade dos sócios-gerentes

A responsabilidade dos sócios-gerentes por dívidas tributárias e as Súmulas do STJ A responsabilização dos sócios-gerentes de sociedades empresariais por dívidas tributárias envolveu, nas últimas duas décadas, inúmeras discussões judiciais e fundamentadas teses jurídicas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou duas súmulas que resolverá a maioria dos casos que envolvem a responsabilização destes sócios na cobrança de dívidas fiscais em sede de execuções. A primeira Súmula é a de nº 430 editada em 13/05/2010 e publicada em 20/05/2010 que assim enuncia "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Por esta súmula resta evidente que a mera inadimplência no pagamento das obrigações tributárias não acarreta, por si só, a responsabilização dos sócios e o consequente redirecionamento da ação de execução fiscal para os sócios da empresa devedora. Esta súmula abrange também os

Serviços acessórios de TV a cabo estão sujeitos ao ISS

Decisão do Superior Tribunal de Justiça: 1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116/2003. 2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp 1139844/PB, Ministro HUMBERTO MARTINS).

Receita regulamenta emissão instantânea de CPF nos Correios e nos bancos

Brasília – Nos próximos meses, os contribuintes poderão obter, instantaneamente, o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nas agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica. Instrução normativa da Receita Federal, publicada nesta segunda-feira (14) no Diário Oficial da União, dispensará a emissão do cartão magnético, que atualmente demora uma semana para ser enviado ao contribuinte pelos Correios. Pelo novo sistema, o contribuinte que comparecer às agências sairá com um comprovante com o número do CPF impresso em papel térmico, usado nos extratos bancários e que se apaga com o tempo. Caso precise do número, o contribuinte deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC) e imprimir um novo comprovante por meio de código digital personalizado, já disponível na ferramenta. Segundo a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal da Receita, Maria Helena Cotta Cardozo, os contribuintes não terão prejuízo com a extinção do cartão magnético. “O

CARTÓRIOS REDUZEM VALOR DO ISS NA JUSTIÇA

Começam a ser proferidas as primeiras decisões judiciais, contra as quais não cabe mais recurso, que determinam aos cartorários de municípios - entre eles Cunha (SP) - o pagamento de um valor fixo do Imposto sobre Serviços (ISS) por mês. E não uma alíquota variável que fica entre 2% e 5% sobre o faturamento, que elevaria o valor a ser recolhido. Embora a discussão tenha se encerrado na Justiça, enquanto o município não aprova uma lei que institua um percentual único a ser recolhido, os cartorários, e consequentemente os cartórios, ficam sem recolher o ISS. No caso do município de Cunha, o advogado Marcelo Ricardo Escobar, do escritório Escobar Advogados, obteve decisão, contra a qual não cabe mais recurso, favorável ao cartório da cidade. Esse tipo de decisão começou a ser proferida em 2008, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da cobrança. Na época, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação no Supre

Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ

Não é possível a cobrança do ISS na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do município de Natal contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol). O município entrou com recurso contra decisão de segunda instância alegando que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS. A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”. Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e

Projeto isenta Fifa do pagamento de ISS para realização da Copa

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 579/10, do Executivo, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à Federação Internacional de Futebol (Fifa) nas operações ligadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014. De acordo com o Executivo, a isenção do imposto municipal faz parte dos compromissos assumidos pelo País com a Fifa à época da candidatura para sediar os eventos. O Executivo já encaminhou à Câmara projeto de lei (7422/10) que isenta a Fifa e suas subsidiárias da maior parte dos tributos federais. Tramitação O projeto, que tramita em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.