De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. A taxa é cobrada pela maioria dos municípios brasileiros, e é questionada em milhares de ações na Justiça. No julgamento de ontem, que deve orientar os demais processos em andamento, a Corte analisou uma ação proposta pela Associação Comercial de Rondônia contra a Prefeitura Municipal de Porto Velho.
A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobrança da taxa. Os ministros chegaram a editar uma súmula - nº 157 -, que foi posteriormente cancelada após decisões em contrário do Supremo. O enunciado considerava ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Ao não atender o pedido da Associação Comercial de Rondônia, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou em consideração justamente os precedentes da Corte no sentido de considerar constitucional a cobrança da taxa de renovação, desde que a base de cálculo do valor não infrinja o Código Tributário Nacional (CTN). "O Supremo já assentou o entendimento de que a inexistência de um órgão fiscalizador não é uma condição para declarar a inconstitucionalidade da taxa de renovação", disse.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, não é preciso que a fiscalização seja feita "em loco" pelo município para a realização do poder de polícia. "O fato de se deferir ou não a renovação já é uma fiscalização", afirmou. De acordo com o ministro Carlos Britto, para que a cobrança seja constitucional é preciso apenas que o município disponha de um órgão de fiscalização.
Os ministros do Supremo, porém, hesitaram em dar uma definição exata do que seria o poder de polícia, tendo em vista que a matéria se repete em milhares de ações ajuizadas contra municípios que realizam de forma diferente a fiscalização. "Se detalharmos muito a decisão, corremos o risco de não estabelecer uma jurisprudência sobre o tema", disse o relator, ministro Gilmar Mendess.
Fonte:
Valor Econômico
A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobrança da taxa. Os ministros chegaram a editar uma súmula - nº 157 -, que foi posteriormente cancelada após decisões em contrário do Supremo. O enunciado considerava ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Ao não atender o pedido da Associação Comercial de Rondônia, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou em consideração justamente os precedentes da Corte no sentido de considerar constitucional a cobrança da taxa de renovação, desde que a base de cálculo do valor não infrinja o Código Tributário Nacional (CTN). "O Supremo já assentou o entendimento de que a inexistência de um órgão fiscalizador não é uma condição para declarar a inconstitucionalidade da taxa de renovação", disse.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, não é preciso que a fiscalização seja feita "em loco" pelo município para a realização do poder de polícia. "O fato de se deferir ou não a renovação já é uma fiscalização", afirmou. De acordo com o ministro Carlos Britto, para que a cobrança seja constitucional é preciso apenas que o município disponha de um órgão de fiscalização.
Os ministros do Supremo, porém, hesitaram em dar uma definição exata do que seria o poder de polícia, tendo em vista que a matéria se repete em milhares de ações ajuizadas contra municípios que realizam de forma diferente a fiscalização. "Se detalharmos muito a decisão, corremos o risco de não estabelecer uma jurisprudência sobre o tema", disse o relator, ministro Gilmar Mendess.
Fonte:
Valor Econômico
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