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Mostrando postagens com o rótulo IPTU

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Justiça diz que Distrito Federal não pode cobrar IPTU de imóveis da União

A Justiça Federal determinou que o governo do Distrito Federal não pode cobrar da União os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou a Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóveis federais. Em sua decisão, o juiz federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, da 19ª Vara Federal do Distrito Federal, enfatizou que a Constituição veda aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade tributária recíproca).

Tenha até 80% de desconto para quitar o seu IPTU e ISS

De acordo com o Departamento de Fiscalização de Cruzeiro-SP, o cidadão poderá obter até 80% de desconto para quitar o IPTU e ISS neste mês de novembro. Adicionar legenda A condição para regularização acontece entre os dias 01 a 30 de novembro e também é válida para multas. Basta ir até o CEJUSC no Fórum ou na Prefeitura Municipal para colocar os débitos em dia. Fonte: http://www.mixvale.com.br

IPTU e restrições ambientais (Kiyoshi Harada)

Por Kiyoshi Harada As limitações ao uso da propriedade, decorrentes de legislações ambientais ou urbanísticas, têm reflexo imediato na cobrança do IPTU. Às vezes as restrições são de tal ordem que acabam por subtrair uma das faculdades inerentes à propriedade, que é o direito de gozar da coisa exteriorizando-se na percepção de seus frutos e na sua utilização. Sem a possibilidade de exploração econômica da coisa a propriedade perde o seu valor de mercado e, por conseguinte, torna impossível ao seu proprietário o exercício da outra faculdade que lhe é inerente, ou seja, o direito de dispor da coisa, tudo nos termos do art. 1.228 do CC.

STJ - Proprietário e comprador do imóvel são responsáveis pelo IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A evolução do posicionamento da corte teve como um de seus marcos o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, em 2009. Na ocasião, o município de São Bernardo do Campo (SP) defendia que o compromisso de compra e venda não retira a responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto do contrato. O relator do caso, ministro Mauro Campbell, lembrou que o Código Tributário Nacional   (CTN) considera como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. “Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, ca

IPTU INCIDE SOBRE ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA, MESMO SEM MELHORIAS

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento de que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida. O assunto é tema da ferramenta Pesquisa Pronta, que publicou várias decisões sobre o assunto. Segundo os ministros, a jurisprudência nesse sentido é firme, não existindo nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados. O assunto foi catalogado como   Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN . Diversos contribuintes questionam a cobrança do tributo por entender que sem os melhoramentos previstos no   Código Tributário Nacional   (meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança é injusta. Melhoramentos Uma das ementas resume a posição do tribunal: “O entendimento desta Corte Superior é no sentido

MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS TENTA COBRAR IPTU DE ILHA EM RESERVA ECÓLOGICA

Município cobra IPTU de ilha em reserva ecológica Por Livia Scocuglia O município de Angra dos Reis (RJ) quer cobrar imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de uma ilha que ele mesmo declarou sob proteção ambiental, o que impossibilita o proprietário de usá-la. O território foi caracterizado pelo município como Zona de Interesse Ambiental de Proteção. Ao ser executado na Justiça pelo município de Angra dos Reis, o proprietário reclamou que o pagamento é impossível, uma vez que não pode exercer seu direito de propriedade. A ilha, segundo ele, não está em zona urbana, o que afastaria a cobrança do imposto. A cobrança, no valor de R$ 2,5 milhões, se refere ao período de 2009 a 2013.  A Justiça ainda não concluiu o julgamento, mas decidiu que a própria ilha pode ser dada como garantia do tributo enquanto o mérito da questão não é discutido. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a penhora online de valores das contas b

IPTU - Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4). Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo

Proprietário e promitente comprador são contribuintes do IPTU

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, mais uma vez, que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o Município eleger entre os dois,aquele que melhor facilite a cobrança do imposto. Segue a decisão: 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP nº. 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,

Reforço de caixa está no IPTU e ISS

Diante do aperto de caixa sofrido em 2009, decorrente do menor repasse do FPM e IPM, as maiores capitais dos estados buscam alternativas de receitas maiores no IPTU e ISS. São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre estudam uma revisão da planta genérica de valores, a fim de promover o reajuste do valor venal dos imóveis diante do aumento registrado no valor de mercado dos imóveis de suas cidades. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Prefeito encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal, pelo qual a planta genérica é corrigida a valores de mercado registrados em 2007. Com isso, o aumento médio do IPTU está avaliado em 19%. Na verdade, a maioria dos Municípios não pratica uma revisão sistemática nos valores de suas plantas, efetuando apenas a correção monetária anual, que, em muitos casos, não reflete a valorização no mercado imobiliário local. Outras capitais, como o Rio de Janeiro, apostam no aumento do ISS, com a adoção da nota fiscal eletrônica e outros meios de informatização dos contro

Notificação do IPTU é Súmula do STJ

Assunto pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do lançamento do IPTU pode ser feita através do envio dos carnês de cobrança. A matéria está contida na Súmula nº 397, nos seguintes termos: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O STJ emitiu a Súmula baseado na Lei de Recursos Repetitivos - Lei 11.672/08.

IPTU: Envio do carnê serve como notificação do lançamento

“1. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que a recepção do carnê de IPTU supre a apontada falta de notificação. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 995472/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., Data de julgamento: 04/08/2009).

IPTU: a legitimidade passiva no contrato de compra e venda

"1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Agravo Regimental não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (AgRg no Ag

IPTU: STJ ressuscita tese da destinação do imóvel

"1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (Resp 1112646/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 28/08/2009). Comentário do Consultor: Incrível, mas é verdade: se o proprietário de um terreno baldio localizado no centro da cidade, resolver criar galinhas ou fazer uma horta, não se sujeitará ao IPTU, mas ao ITR. O malfadado art. 15 do Decreto-lei 57/1966 havia sido revogado expressamente pela Lei 5.060/72, mas tal revogação foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 140.773-5/210 - SP, sobre uma questão que envolveu o Município de Sorocaba. O artigo diz o seguinte: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 19

Clube de lazer de entidade imune não paga IPTU

Clube de lazer de entidade imune não paga IPTU O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de recreação e lazer. Contudo, o STF entendeu que o emprego do imóvel para tais propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada — que afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance das finalidades da fundação — não violou o art. 150, § 4º da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distr