De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Justiça Federal
determinou que o governo do Distrito Federal não pode cobrar da União os
valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou a Taxa de
Limpeza Pública (TLP) de imóveis federais. Em sua decisão, o juiz federal
Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, da 19ª Vara Federal do Distrito Federal,
enfatizou que a Constituição veda aos entes federativos instituir impostos
sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade tributária
recíproca).
A decisão foi baseada em uma ação de
execução fiscal movida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para
cobrar dívidas referentes a dois imóveis da União localizados em Samambaia,
cidade a 25 quilômetros do centro de Brasília. A ação foi questionada pela
Advocacia-Geral da União (AGU), que argumentou que a cobrança afronta o Artigo
150 da Constituição Federal, que prevê a imunidade tributária recíproca entre
os entes federativos.
A 19ª Vara Federal do Distrito
Federal reconheceu que a cobrança vai de encontro ao dispositivo constitucional
e acolheu pedido da AGU para extinguir o processo de execução. Na decisão, o
juiz também determinou que a Fazenda Pública do DF pague, a título de
honorários, o equivalente a 10% do valor da causa.
A Procuradoria-Geral do DF orientou o
governo de Brasília a não recorrer da decisão.
Edição: Luana
Lourenço
Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agencia Brasil EBC
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