De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (14) a inconstitucionalidade de normas da Lei Complementar nº. 116/2003 e do Código Tributário do município de São Luís, que estabeleciam a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de empresas franqueadas, também conhecidas como franchising. Por unanimidade, o plenário concordou com o voto do relator da arguição de inconstitucionalidade, desembargador Paulo Velten, para quem a atividade de franquia ultrapassa o conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza”. O magistrado entendeu que, ao incluí-la como fato que se pode impor ao ISS, a legislação municipal extrapolou a competência tributária prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. Velten citou doutrinas, segundo as quais o ISS não incide na franquia, pelo fato de a atividade não configurar prestação de serviço. Disse que seu entendimento está alinhado ao de outros tribunais de justiça. Acrescentou que o eve...