De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (14) a inconstitucionalidade de normas da Lei Complementar nº. 116/2003 e do Código Tributário do município de São Luís, que estabeleciam a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de empresas franqueadas, também conhecidas como franchising.
Por unanimidade, o plenário concordou com o voto do relator da arguição de inconstitucionalidade, desembargador Paulo Velten, para quem a atividade de franquia ultrapassa o conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza”. O magistrado entendeu que, ao incluí-la como fato que se pode impor ao ISS, a legislação municipal extrapolou a competência tributária prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.
Velten citou doutrinas, segundo as quais o ISS não incide na franquia, pelo fato de a atividade não configurar prestação de serviço. Disse que seu entendimento está alinhado ao de outros tribunais de justiça. Acrescentou que o eventual suporte técnico prestado pelo franqueador representa apenas obrigação de meio necessária para alcançar o objetivo principal da atividade. Por esse motivo, não pode ser objeto de tributação em separado pelo ISS, como pretendia o município.
FIM ESPECÍFICO - O relator explicou que a franquia empresarial não se trata da conjugação de vários contratos autônomos que se somam por justaposição, como se cada um tivesse sua individualidade, mas de múltiplas relações jurídicas concomitantes para um fim específico, formando um único contrato típico.
Segundo a legislação, constitui negócio jurídico, a partir do qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia da implantação e administração do negócio ou sistema operacional do franqueador, mediante remuneração direta ou indireta sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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