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Mostrando postagens de março, 2011

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Citações

A vida é uma só. A sua continua Na vida que você viveu Por isso não sinto agora a sua falta Manuel Bandeira (1886-1968)

A inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional Nº 29/2000

1 INTRODUÇÃO   A problemática em questão trata da inconstitucionalidade da progressão das alíquotas adotadas no cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) com base na capacidade econômica do contribuinte. As ações na esfera judicial estão se tornando comuns, tendo em vista a freqüente inconformidade dos contribuintes diante da insistência dos legisladores municipais em aplicar a progressividade fiscal ao IPTU. Merece destaque os princípios constitucionais que regem a ordem tributária, devendo sempre ser utilizados como garantia em vista dos direitos e garantias do indivíduo protegidos pela Carta Magna. Além disso, o presente tema fundamenta-se na doutrina que sustenta ser o IPTU um imposto de natureza real, o que o torna incompatível com a aplicação da graduação das alíquotas com base na capacidade econômica do contribuinte. A natureza real do IPTU foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 153.771-0/MG, e, por conseguinte, teve-se declarada a