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Mostrando postagens de novembro, 2009

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Não há bitributação na cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária

Superior Tribunal de Justiça: 1. Hipótese em que a recorrente argumenta ser inválida a taxa distrital de vigilância sanitária. Alega: a) bitributação em relação à taxa cobrada pela União e b) cobrança do tributo sem comprovação de efetiva fiscalização. 2. À luz do art. 145, II, da CF, a competência tributária para instituir taxa de poder de polícia decorre da competência material para realizar a fiscalização. 3. Havendo duas esferas estatais (União e Distrito Federal) que exercem a fiscalização sanitária, é de reconhecer, analogamente, duas áreas de competência tributária distintas. Dito de outra forma, não há falar em bitributação, pois os fatos geradores e as respectivas competências tributárias não se confundem ou se anulam. 4. Isso porque a fiscalização sanitária é competência comum da União, Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 200, II, da CF. 5. A execução das ações de vigilância sanitária compete, preponderantemente, aos Estados e aos Municíp

Telecomunicações na área pública: nem taxa, nem preço público

Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. 3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço público" (fl. 572). 4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste deriv

NÃO INCIDE ISS SOBRE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. A empresa alegou, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item

O IPTU de Kassab

A IMAGEM de administrador austero cultivada pelo prefeito paulistano Gilberto Kassab e seu partido, o DEM, sai arranhada com a alta anunciada no IPTU. Como de hábito entre governantes premidos pela dificuldade de cumprir promessas eleitorais, pune-se o elo mais fraco: o contribuinte. A justificativa oficial -adequar à realidade de mercado a base que define o valor venal dos imóveis- é correta. Se houve valorização acentuada em certas regiões da cidade, é justo que proprietários paguem mais imposto sobre prédios e terrenos. A Planta Genérica de Valores não sofria atualização desde 2001. Estima-se que, em alguns casos, o reajuste poderia exceder 300%, mas Kassab fixou teto de 40% para a alta em imóveis residenciais e de 60% para os comerciais. A elevação, se passar pela Câmara, vigorará em 2010. No Brasil, os governos -municipais, estaduais e federal- já tomam mais de quatro meses de trabalho, em média, do brasileiro, a título de impostos. É um despautério elevar essa carga tributária ai

Gráficas podem ter diminuição de ISSQN

Medida da prefeitura da Capital quer inserir empresas no mercado formal e atinge também atividades de beneficiamento. Novo projeto de lei proposto pela prefeitura de Porto Alegre e que tramita na Câmara Municipal pode reduzir de 5% para 2,5% as alíquotas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das atividades gráficas e de beneficiamento. A medida visa a garantir a adequação das empresas desses setores à tributação municipal e deve ser votada antes do final do ano para que tenha validade em 2010. "A redução é, na verdade, uma contrapartida para que as empresas gráficas e de beneficiamento busquem regularizar seus registros junto à prefeitura", esclarece o secretário-adjunto da Fazenda, Zulmir Breda. Segundo ele, ao serem reconhecidas em decisões judiciais como prestadoras de serviços, e não mais como indústrias, as empresas deixam de recolher ICMS e passam a ter suas atividades tributadas pelo ISSQN. Portanto, devem solicitar a devolução do ICMS recolhido in

Federalismo fiscal, transferências intergovernamentais constitucionais e desenvolvimento regional.

Este trabalho aborda as transferências intergovernamentais, em específico, os Fundos de Participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, levando-se em consideração o contexto jurídico-político do Estado brasileiro. Desta forma, evidencia-se o papel fundamental das transferências intergovernamentais constitucionais na garantia da efetividade de direitos fundamentais como o desenvolvimento regional e a cidadania. Após, faz-se uma análise sobre os tipos e as características dos repasses intergovernamentais, sendo detalhado o procedimento dos Fundos de Participação. Por fim, são apontados os desajustes nos critérios dos Fundos de Participação e expostas algumas sugestões de reformas e de medidas de equalização fiscal, com a finalidade de contribuir na autonomia e na redução da desigualdade socioeconômica das entidades subnacionais pátrias. para ler mais clique aqui

Prescrição pode ser lançada de ofício

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula Vinculante nº. 409, com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. A Ministra Eliana Calmon, relatora da Súmula, usou como referência o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 11.280/2006. Comentário do Consultor: Vários Municípios têm o costume de cancelar de ofício os débitos tributários vencidos há mais de cinco anos e não executados judicialmente. Nos termos da Súmula 409 acima, tal prática pode ser adotada, mas, pergunto: a flagrante evasão fiscal, ocorrida por evidente perda de prazo, fica impune? Será que não houve displicência de algum órgão municipal ou de algum servidor? A legislação municipal deve estabelecer um limite de valor para cobrança judicial, por não compensar os gastos da execução, mas, em relação aos valores maiores, quem controla as perdas decorrentes da perda de prazo? fonte:Roberto Adolfo Tauil.(w

Tarifa de água pode ser diferenciada por usuário e faixa de consumo

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula Vinculante nº. 407, que diz: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo” Comentário do Consultor: Os Municípios que prestam serviços de fornecimento de água potável aos seus moradores podem, assim, estabelecerem tarifas proporcionais, tanto por categoria de usuários quanto por faixa de consumo. Continua, porém, a grande dúvida: quando a água é fornecida diretamente pelo órgão público, sem a presença de concessionária, tal fornecimento é remunerado por tributo (taxa), ou por preço público? O assunto merece cuidados: se o consumo for compulsório, para evitar que o usuário faça captação própria, através do uso de poços em sua propriedade, evitando, assim, a poluição dos lençóis freáticos, subterrâneos ou mananciais, em minha opinião seria taxa. Se não for compulsório o consumo, seria preço público (tarifa). O assunto, porém, ainda é polêmico. fonte:Roberto Adolfo Tauil.

Reforço de caixa está no IPTU e ISS

Diante do aperto de caixa sofrido em 2009, decorrente do menor repasse do FPM e IPM, as maiores capitais dos estados buscam alternativas de receitas maiores no IPTU e ISS. São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre estudam uma revisão da planta genérica de valores, a fim de promover o reajuste do valor venal dos imóveis diante do aumento registrado no valor de mercado dos imóveis de suas cidades. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Prefeito encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal, pelo qual a planta genérica é corrigida a valores de mercado registrados em 2007. Com isso, o aumento médio do IPTU está avaliado em 19%. Na verdade, a maioria dos Municípios não pratica uma revisão sistemática nos valores de suas plantas, efetuando apenas a correção monetária anual, que, em muitos casos, não reflete a valorização no mercado imobiliário local. Outras capitais, como o Rio de Janeiro, apostam no aumento do ISS, com a adoção da nota fiscal eletrônica e outros meios de informatização dos contro

Taxa de Coleta de Lixo é constitucional

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo. Súmula Vinculante nº. 40: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” Fonte: STF

Não cabe depósito prévio em recurso administrativo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública. Súmula Vinculante nº. 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Fonte: STF

XXI ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM

O XXI ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM será realizado no Rio de Janeiro, de 16 a 20 de novembro, no Rio Othon Palace Hotel. A abertura oficial será realizada no dia 18, às 19 horas, no Palácio da Cidade (Rua São Clemente, 360. O ciclo de conferências dará início no dia 19, às 8:30 horas, no referido Hotel. O formulário de inscrições já está no site da FENAFIM. Não deixem de participar! FISCAIS MUNICIPAIS, UNI-VOS!!!

Notificação do IPTU é Súmula do STJ

Assunto pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do lançamento do IPTU pode ser feita através do envio dos carnês de cobrança. A matéria está contida na Súmula nº 397, nos seguintes termos: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O STJ emitiu a Súmula baseado na Lei de Recursos Repetitivos - Lei 11.672/08.

ISS de Bancos: Serviços tributáveis têm que ter pertinência com a lista

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre recurso do Banco do Brasil contra o Município de Curitiba, entendeu que é necessário delimitar o alcance da 'interpretação extensiva', aceito pelo STJ, às denominações de serviços contidas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03. A Febraban, participante na ação, argumentou que o fisco municipal passou a decidir que estão sujeitas ao ISS todas as operações não tributadas pelo IOF, não se importando com o elenco de serviços previstos na lista. Os Ministros da Primeira Turma do STJ acataram tal argumento. A Ministra Eliana Calmon acrescentou que a incidência do ISS depende da demonstração de pertinência dos serviços concretamente prestados àqueles descritos na lista da lei. Disse a Ministra que as decisões deverão trazer essa análise, sob pena de serem anuladas. Já o Ministro Luiz Fux afirma: "nossa tese não pode ser uma carta de alforria para tributar tudo e ampliar o rol de serviços da lista". Fonte: Jorna

Violências fiscais contra o setor de serviços

O comércio de serviços abrange, conforme estatísticas elaboradas pelo IBGE, 1.739.956 empresas – micro, pequenas, médias e grandes – que empregam 17.013.302 trabalhadores, os quais, somados a seus dependentes, resultam em cerca de 60 milhões de pessoas. Por conseguinte, salta aos olhos a conveniência de a ação governamental dispensar especial atenção a esse setor da vida econômica brasileira, apoiando-o e estimulando-o para que se expanda, incorpore atividades desenvolvidas de modo informal e empregue novos contingentes de trabalhadores. Entretanto, no atual governo, dedicado a reduzir as desigualdades sociais e a promover a redistribuição da renda, fortaleceu-se, no Ministério da Fazenda, uma força invisível, mas de larga imaginação, dedicada a conceber violências fiscais contra o setor de serviços. A primeira violência foi praticada quando se proibiu às empresas de serviços optar pelo Simples. A segunda violência foi praticada na instituição da não-cumulatividade da Contribuição