De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula Vinculante nº. 409, com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. A Ministra Eliana Calmon, relatora da Súmula, usou como referência o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 11.280/2006.
Comentário do Consultor: Vários Municípios têm o costume de cancelar de ofício os débitos tributários vencidos há mais de cinco anos e não executados judicialmente. Nos termos da Súmula 409 acima, tal prática pode ser adotada, mas, pergunto: a flagrante evasão fiscal, ocorrida por evidente perda de prazo, fica impune? Será que não houve displicência de algum órgão municipal ou de algum servidor? A legislação municipal deve estabelecer um limite de valor para cobrança judicial, por não compensar os gastos da execução, mas, em relação aos valores maiores, quem controla as perdas decorrentes da perda de prazo?
fonte:Roberto Adolfo Tauil.(www.consultormunicipal.adv.br)
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