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Mostrando postagens de setembro, 2010

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISSQN E BOATES

1. INTRODUÇÃO. Apego-me particularmente neste estudo, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na atividade de diversão pública prestada por boates, discotecas e clubes noturnos, bem como em certos bares e restaurantes. O exame do presente tema, no tocante à competência tributária dos Municípios estabelecida na Carta Magna de 1988, tornou-se necessário após observações in loco de práticas adotadas em boates, casas noturnas, bares e restaurantes, em relação à atividade em foco. Nas próximas linhas serão analisados: as legislações nacional e municipal em vigor; o conceito de serviço de diversão; a questão do preço do serviço cobrado em bares e boates; e a postura dos Municípios diante do tema. 2. LEGISLAÇÃO. A Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que alterou visivelmente a sistemática do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabeleceu no item 12 da lista de serviços anexa, a incidência do ISSQN nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e co

IPTU - Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4). Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo

Ações sobre ISS de leasing continuam à espera do STF

Nove meses  de pois  de  o Supremo Tribunal Fe de ral ( STF )  de finir que o Imposto  Sobre  Serviços ( ISS )  de ve incidir nas oper ações   de   leasing , garantin do  a vitória  do s municípios em uma disputa bilionária, a maioria das  ações   sobre  o tema continua com o andamento suspenso no Po de r Judiciário. E as prefeituras ainda aguardam autorização para levantar os valores discuti do s nos processos. O município  de  Itajaí, em Santa Catarina, parte no leading case  de cidi do  pelo  STF ,  espera  o de sfecho  de  270  ações  judiciais suspensas, que somam R$ 25 milhões  de posita do s em juízo. O valor equivale  à  verba anual  de stinada  à  infraestrutura pelo município, que tenta se recuperar  do s estragos provoca do s pelas enchentes  de  novembro  de  2008 - o Porto  de  Itajaí ainda opera com meta de   de  sua capacida de . Existem ainda R$ 100 milhões sen do  discuti do s em novas autu ações  feitas pelo município que estão ainda em fase administrativa, mas que t

ISS: QUEM DEVE RETER NA FONTE?

Quando cabível, o  tomador do serviço  deverá reter, na fonte, a parcela referente ao ISS devido pelo prestador do serviço. A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da  Lei Complementar nº 116/2003 . Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório). RECOLHIMENTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos  incisos I ao XXII, artigo 3º  da  LC 116/2003 , o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, sucursal, agência). NORMAS DE RETENÇÃO Cada município tem autonomia para a cobrança do ISS, contudo ,  os ditames municipais não podem extrapolar as disposições da Constituição Fe

Boletim Informativo

     Demora na Citação não é motivo de Prescrição Decisão do Superior Tribunal de Justiça: 1. A Primeira Seção desta Corte, em 09 de dezembro de 2009, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ". (...) AgRg no Ag 1285896/MS - Ministra Eliana Calmon - DJ 20/08/2010. Comentário do Consultor: Fui informado recentemente que o juízo de certa comarca demora, em média, dois anos para fazer a citação do executado, por mais que a Procuradoria apele por mais brevidade. Evidente, no caso, que a inércia não é do credor, mas da própria Justiça. Fica, então, a pergunta: a interrupção da prescrição, em tais situações, seria na data da citação ou na data de entrada do pedido de execução? Veja a

STJ julga ISS sobre reboque de navio

Luiza de Carvalho | De Brasília A 1ª Seção do   Superior Tribunal de Justiça   ( STJ ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do   STJ . Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras.

BLOG EM CONSTRUÇÃO

Desculpe pelos transtornos causados, mais estamos reformulando o BLOG, em breve o BLOG DO FISCAL estará com novo visual, mais fácil de visualizar e de consultar. Este Blog foi idealizado para congregar a categoria de Fiscal de Tributos Municipal, e que desenvolvem atividades essenciais e indispensáveis ao funcionamento dos Municípios Brasileiros, aqui a temática é a informação, discussão e troca de experiências em matéria de Fiscalização Tributária Municipal e sobre meios de fortalecer a nossa carreira, bem como obter melhores condições de trabalho e uma remuneração digna com a nossa classe. O BLOG DO FISCAL é um espaço reservado aos integrantes da carreira do Fisco Municipal, aqui um dos propósitos é ser uma grande fonte de CONSULTA para a Fiscalização e também interessados na nossa área e que desejam, através de concurso público, ser um Fiscal de Tributos Municipal. Atenciosamente Arnaldo Fontoura.

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida. RE 603136 Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo fran

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre  Serviços  de Qualquer Natureza (ISS) em  operação   de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a  empresa  Enterprise Vídeo Comercia l  e Locadora Ltda. A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida. O caso Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de  videogame  – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecend