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Mostrando postagens de fevereiro, 2011

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Cobrança eficiente de ISS bancário

Cobrança eficiente de ISS bancário pode triplicar a receita das prefeituras O tema ISS bancário foi abordado na manhã desta sexta-feira  no Seminário Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento da Receita Municipal, em Santarém do Pará A Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, abriu uma nova era para a gestão pública municipal, tanto em termos de deveres como de direitos. Ela estabeleceu, por exemplo, a obrigatoriedade de cobrança de todos os impostos previstos em lei pela administração municipal, da qual o prefeito é o maior responsável. No caso de ineficiência arrecadatória, previsto por essa legislação, qualquer cidadão pode acionar a justiça contra o prefeito e até propor a cassação de seu mandato, por motivo de improbidade administrativa. Dentro desse contexto, é comum nos municípios brasileiros a falta de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) bancários, que deve ser pago às prefeituras pelas agências de bancos, representantes bancários e prestadores de serviço

II Conferência Nacional das Carreiras Típicas de Estado

O evento será realizado nos dias 12 e 13 de abril de 2011, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara do Deputados, em Brasília/DF. 12 e 13 de abril de 2011 Mais informações em breve Fonte:  http://www.fenafim.com.br

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques. Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Internet

Elaboração de óculos por encomenda gera ICMS e não ISS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operações de elaboração de óculos e lentes por encomenda é “atividade mista”, não prevista na lista de serviços e, por isso, é fato gerador do ICMS e não do ISS (REsp 1102838/RS Ministro LUIZ FUX DJ 17/12/2010). Comentário do Consultor: Com a máxima vênia, discordo da decisão. Afinal, o gênero (item) 4 da lista trata de “serviços de saúde, assistência médica e congêneres”. E a elaboração de lentes oftálmicas tem todas as características de um serviço de saúde. Além disso, a armação de óculos (mercadoria) pode ser adquirida separadamente, inclusive com preço próprio de venda sem a inclusão das lentes. Bastaria aqui o exemplo das lentes de contato, que não precisam de óculos. São, assim, duas operações distintas e não aquilo que chamam de “atividade mista”. Entendo que o legislador municipal pode inserir no item 4 os serviços de elaboração de lentes oftálmicas sob encomenda e, deste modo, cobrar o ISS desse serviço. Seria mais um dos “congên

Serviços médicos: momento da ocorrência do fato gerador

O Superior Tribunal de Justiça assumiu a posição de que o fato gerador de serviços médicos prestados aos usuários de plano de saúde ou seguradoras somente ocorre quando o relatório de serviços é aprovado pela empresa operadora do plano ou do seguro. Em outras palavras, se a clínica presta o serviço ao paciente na data x, o fato imponível somente ocorrerá na data Y, quando a operadora do plano ou seguradora aprovar o relatório de serviços. Veja abaixo uma parte do voto do Relator, Ministro Teori Albino Zavascki: “Na verdade, o serviço, na hipótese, para efeito de tributação, não pode ser considerado o atendimento ao beneficiário do plano ou do seguro de saúde, mas àquele prestado pela empresa credenciada ou contratada a quem lhe contratou ou credenciou para atender aos referidos beneficiários. E aí entra o aspecto da aprovação do relatório dos serviços como condição de fato para o aperfeiçoamento da obrigação tributária. Só há como se considerar realizado o serviço, e ocorrente o fato g

A Incorporação Imobiliária e o ISS - Imposto sobre Serviços

Breve Introdução Neste estudo, abordaremos a atividade de incorporação imobiliária, sua natureza jurídica e seus desdobramentos, após o que, a confrontaremos às disposições normativas que regem o Imposto Sobre Serviço, em nível nacional, para identificarmos quando ocorrerá a incidência deste imposto e quando tal não será passível de incidir. A Constituição Federal, ao estabelecer as competências tributárias, dividindo-a entre os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), determinou, em seu  artigo 156 , inciso III, que cabe aos Municípios instituir imposto sobre os serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte intermunicipal e interestadual, e os de comunicação, que serão tributados pelo ICMS, de competência dos Estados. Por sua vez, a  Lei Complementar nº 116/03  definiu as normas gerais acerca do ISS, estabelecendo as hipóteses de incidência do referido imposto, determinando, desta forma, quais os serviços devem sofrer sua tributação. Assi

Serviços de Qualquer Natureza – Terminologia Constitucional do Imposto x Disposição da Lei Complementar

Uma das dificuldades que envolvem a tributação do Imposto sobre Serviços - ISS tem fundamento na própria indefinição de serviços. Nesta nossa reflexão, pretendemos não repisar questão ideológica e formalmente pacificada nos tribunais: a característica taxativa da lista de serviços [1]. Mas, ainda que a contornemos, vez por outra resvalaremos no assunto, tão próximo está do nosso objeto. Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por excluir do campo de incidência deste imposto a “locação de bens móveis”. O golpe final veio depois com o veto presidencial ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que, no projeto original, trazia a mesma previsão declarada inconstitucional pelo Supremo: "A terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sent