De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça assumiu a posição de que o fato gerador de serviços médicos prestados aos usuários de plano de saúde ou seguradoras somente ocorre quando o relatório de serviços é aprovado pela empresa operadora do plano ou do seguro. Em outras palavras, se a clínica presta o serviço ao paciente na data x, o fato imponível somente ocorrerá na data Y, quando a operadora do plano ou seguradora aprovar o relatório de serviços. Veja abaixo uma parte do voto do Relator, Ministro Teori Albino Zavascki:
“Na verdade, o serviço, na hipótese, para efeito de tributação, não pode ser considerado o atendimento ao beneficiário do plano ou do seguro de saúde, mas àquele prestado pela empresa credenciada ou contratada a quem lhe contratou ou credenciou para atender aos referidos beneficiários. E aí entra o aspecto da aprovação do relatório dos serviços como condição de fato para o aperfeiçoamento da obrigação tributária. Só há como se considerar realizado o serviço, e ocorrente o fato gerador, quando aprovado o rol dos atendimentos prestados pela autora aos segurados e beneficiários de planos de saúde, atendimento que configura o objeto dos contratos firmados entre ela e as seguradoras e administradoras, conforme consta dos exemplares que os autos revelam. Antes disso, falta elemento indispensável e integrante do fato gerador, na espécie. Enquanto não implementada a condição, não há como se quantificar a base de cálculo do ISS, que é uma noção de imperiosa determinação para que se tenha por nascida a obrigação tributária. Frise-se, outrossim, que não se está confundindo obrigação tributária com lançamento, e nem a data do fato gerador com àquela que diga respeito ao pagamento do serviço. O lançamento declara, e só é possível declarar existente obrigação tributária, se presentes os seus requisitos, dentre outros, o econômico que possibilite a fixação do quantum debeatur . Ora, se a obrigação há que possibilitar a revelação do an, osi e o quantum debeatur , não se pode tê-la por gerada, no caso concreto, antes dos sujeitos aos quais os serviços são destinados aprovarem os atendimentos constantes dos relatórios, possibilitando o faturamento, na forma contratual.”
RECURSO ESPECIAL Nº 887.385 - RJ (2006/0214178-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 17/12/2010
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