Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de maio, 2017

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Congresso derruba veto e cobrança do ISS será feita no local onde foi contratado o serviço

Cristiane Jungblut - O Globo BRASÍLIA - Num momento de desgaste político, o governo e o Congresso fizeram um acordo e derrubaram nesta terça-feira o veto presidencial à proposta que transfere a cobrança do ISS para os municípios de domicílio dos clientes de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde. Até agora, os recursos ficavam no município do estabelecimento do prestador do serviço, ou seja, concentrava as verba em apenas algumas cidades. O acordo foi fechado pelo presidente Michel Temer e os presidentes do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). A redistribuição do ISS para todos os municípios deve gerar uma arrecadação de R$ 6 bilhões às prefeituras.

SIMPLES NACIONAL – Receita Federal esclarece Base de Cálculo e Tabelas Aplicáveis

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do Simples Nacional: Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por  Patrícia Ferreira Pomoceno Afirma o Código Tributário Nacional (CTN) no § 1º do artigo 113: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”. O legislador quer dizer que a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência no mundo real do fato previamente descrito na norma como capaz de gerá-la.

TAXA DE COMBATE A INCÊNCIOS – A COBRANÇA POR MUNICIPIOS É INCONSTITUCIONAL

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

TRIBUTAÇÃO DO ISS NO ETERNO DILEMA SOBRE LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Por Heleno Taveira Torres Recentemente, no dia 1º de abril, num sábado frio de outono, fomos alcançados pela triste notícia do passamento de alguém muito especial e querido por todos os que atuam na área tributária, o professor Aires Fernandino Barreto. Uma irreverência do destino, já que sua falta seria uma dura verdade com a qual teríamos que conviver.

SERVIÇO DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA NÃO RECOLHE ISS NO LOCAL DA OBRA

Os serviços de engenharia de detalhamento, que envolvem cálculos, especificações e desenhos, não são executados no canteiro da obra, mas no escritório da empresa construtora. Assim, o município que abriga a obra não pode cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo trabalho de engenharia consultiva, conforme prevê o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003. Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que vedou a cobrança de ISS, movida pelo município de Alpestre contra uma empresa de engenharia. A controvérsia envolve a tributação sobre a construção da usina hidrelétrica Foz do Chapecó, situada parcialmente em Alpestre, cuja obra foi executada por terceira empresa, e não pela companhia que atuou apenas como consultora. Contra o lançamento do tributo pelo município gaúcho, a construtora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de antecipação de tutela, por vício de motivação. Alegou que a prest

Antes do Supremo, tribunais já estão excluindo ISS da base do PIS/Cofins

Por: Ricardo Bomfim Contribuintes, ao pagar tributos, entrarão com cada vez mais ações por causa das discussões abertas Os juízes de primeira e segunda instância estão concedendo liminares baseadas em julgamento de março do STF, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS na base da contribuição São Paulo - Os tribunais de primeira e segunda instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tem prevalecido o entendimento de que como o STF excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins - partindo do pressuposto de que tributos não fazem parte da receita bruta das empresas - e o mesmo princípio poderia ser aplicado para afastar a incidência no caso do ISS. O juiz José Henrique Prescendo da 22ª

ESCOLA INTERDITADA POR FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO  SEM  O  ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  REVISÃO.  SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.  Agravo  Regimental  interposto  em  07/03/2016,  contra  decisão publicada em 29/02/2016. II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no  sentido  de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da  presença  ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado  de  Segurança,  referentes  ao direito líquido e certo e ao reexame   da   eventual  desnecessidade  de  realização  de  dilação probatória.  Incide,  na  espécie,  a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg  no  AREsp  695.159/RS,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe  de 05/08/2

UBER PAGARÁ 7% DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) EM CAMPO GRANDE - MS

Decreto que regulamenta os serviços de transporte via aplicativos, como o Uber, prevê pagamento de 7% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por parte das empresas responsáveis pelos programas de celular. O porcentual nem se compara ao que é pago pelas cooperativas de táxi e taxistas que atuam em Campo Grande, que são isentos desse mesmo imposto. Na prática, foi estabelecida por decreto taxa de R$ 0,10 por quilômetro rodado na cidade. A composição do valor cobrado para aplicativos levou em consideração o preço médio da tarifa praticada, que é de R$ 1,43 por quilômetro rodado. A situação é embaraçosa e talvez até mesmo desleal. O fato de taxistas não pagarem o imposto, mas “apenas taxas”, de acordo com o secretário de Planejamento e Finanças, Pedro Pedrossian Neto, não pode ser considerada justa. “Taxistas pagam taxas, não tem porcentuais. Os valores precisam ser checados junto à Agetran [Agência Municipal de Transporte e Trânsito]”, afirmou. A reportagem

ISS NÃO DEVE INCIDIR SOBRE ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTÃO DE INVESTIMENTOS.

A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores pagos pela prestação de serviços de assessoria, consultoria financeira e de gestão de carteira de investimentos a clientes domiciliados no exterior, vem sendo motivo de discussões e consequentes litígios entre contribuintes e as Fazendas Públicos Municipais. O cerne da questão diz respeito ao fato de referida prestação de serviços ser ou não enquadrada como exportação, o que afastaria a incidência do ISSQN por força do que dispõe o artigo 156 § 3º, II da Constituição Federal, que   determina   à Lei Complementar excluir a   exportação de serviços para o exterior   como hipótese de incidência do tributo em comento. Pela redação do dispositivo constitucional acima mencionado verifica-se que a intenção do legislador constituinte foi a de obrigar o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar, a excluir da hipótese de incidência a exportação de serviços para o exterior, sendo certo

O Iss dos serviços de exploração de rodovias.

O ISS é um imposto que grava a prestação de serviços. Qualquer serviço? Não, somente aqueles descritos na lei federal complementar em vigor, admitindo-se interpretação ampla que venha a alcançar serviços similares. Esta, a jurisprudência atual. Vai daí o uso de expressões do tipo ‘congêneres’ e ‘similares’ na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03. Dentre os serviços listados, temos o do item 22 (“Serviços de exploração de rodovia”), assim descrito: “22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normais oficiais”. Aspectos importantes são observados na descrição dos serviços do subitem 22.01: A – trata-se, fundamentalmente, de explorar economicamente uma rodovia, tendo c