De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Por 6 votos
a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira
(24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros
(Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário
municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A
decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de
São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e
a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos.
Votos
O
julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco
Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados,
por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa
civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na
ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas
ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é
inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da
criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda
segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados
e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo
elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos
por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram
no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Divergência
O
ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi
iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da
Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa
instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o
que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre
o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município
especificamente em imóveis construídos.
Hoje,
o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de
Moraes e Gilmar Mendes.
Fonte: Notícias STF
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