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Mostrando postagens de setembro, 2012

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Aula de Legislação Tributária 01

fonte:  http://www.youtube.com/watch?v=E4Bf4nEUxgc tags: legislação tributária; aula; video;

NEWS

ISS de locação restitui a quem suportou o encargo Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS exigido sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, conforme a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. Entendimento confirmado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal local concluiu inexistir comprovação de que a autora efetivamente suportou o encargo. Para decidir-se em sentido contrário, imprescindível adentrar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. AgRg no AREsp 144080/SP – Re. Min. Castro Meira - DJe 04/09/2012 TJ-SP exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu qu

CONCEITO DE SERVIÇOS, O LEASING, O ISSQN, O ICMS E O IOF

 José Eduardo Soares de Melo - Mestre, Doutor e livre-docente em Direito Tributário pela PUC/SP. fonte:  http://www.youtube.com/watch?v=tED1FfUmd5g&feature=player_embedded

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano calendário de 2011, e também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2012, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento. Neste Roteiro de Procedimentos serão analisadas as regras gerais da DSPJ 2012, com destaque para: a) conceito de inatividade; b) obrigatoriedade de entrega; c) prazo e forma de apresentação; d) penalidades. I – Obrigatoriedade    Como já mencionado, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano calendário de 2011, além das pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2012, e que per

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO APELADO : CLARA NICOLETTE LTDA APELADO : TRANSPORTADORA RENER LTDA EPP APELADO : FREEMOTORSBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME ADVOGADO : RAFAEL DOS REIS FERREIRA E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA – BA EMENTA PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS – COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 — após o decurso da  vacatio legis  de 120 dias   (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). As empresas prestadoras de serviços são tributadas pelo ISS, imposto municipal, que, assim como o ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. O raciocínio adotado para

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

O artigo 142 do CTN preceitua: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Deve ser ressaltado que o lançamento é atividade privativa da administração pública (Fisco). A explicação se faz necessária pelo fato de existir três modalidades de lançamento (por ofício, declaração ou homologação), nas quais pode haver um grau maior ou menor de cooperação do contribuinte. Por outro lado, tal cooperação não retira da autoridade pública administrativa (Fisco) a competência exclusiva para efetivar ou concluir o lançamento. O parágrafo único do art. 142 do CTN dispõe: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de r

XVI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ISSQN: local da prestação x domicílio do prestador e a continuidade da bitributação mesmo sob a égide da LC 116/03 – Alessandra Machado Brandão Teixeira – Professora da PUC/MG

fonte:  http://www.youtube.com/watch?v=BQFb1PlzN1E&feature=player_embedded