De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano calendário de 2011, e também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2012, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Neste Roteiro de Procedimentos serão analisadas as regras gerais da DSPJ 2012, com destaque para: a) conceito de inatividade; b) obrigatoriedade de entrega; c) prazo e forma de apresentação; d) penalidades.
Como já mencionado, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano calendário de 2011, além das pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2012, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Fundamento: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011.
Para fins de entrega da DSPJ 2012, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário de 2011.
Cabe destacar que o pagamento, no ano calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano calendário.
Assim sendo, se a pessoa jurídica inativa efetivou em 2011, tão-somente o pagamento de uma multa relativa a uma obrigação não entregue em períodos anteriores, esta não perderá a condição de inativa, devendo entregar a DSPJ.
Fundamento: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011.
A DSPJ – Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.
Salientamos que o serviço de recepção das declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30 de março de 2012.
Em relação ao evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano calendário de 2012, a DSPJ – Inativa 2012 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Considerando, por exemplo, que a pessoa jurídica inativa seja extinta no mês de março de 2012, a entrega da declaração deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2012.
A DSPJ – Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.
Há de se destacar que não é necessário baixar nenhum programa para entrega desta declaração. O preenchimento e o envio da DSPJ – Inativa, desde 2005, são feitos diretamente na página da RFB na internet.
Após o envio da declaração e confirmação do recebimento pela RFB, o recibo de entrega será apresentado para impressão ou gravação pelo contribuinte.
É altamente recomendável imprimir e gravar o recibo, uma vez que, além de comprovar a entrega da declaração, é necessário para sua retificação.
Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano calendário de 2011:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Fundamento: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011.
Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto no tópico I.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2012 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, ficando obrigada, conforme o caso, à entrega das demais declarações.
Fundamento: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011.
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, instituído pelo o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2012.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que permaneceu inativa durante ano calendário de 2011 deverá, quando da apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012, assinalar a opção de inatividade nesta declaração.
Até 2008, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não tinham exercido qualquer atividade durante o ano calendário abrangido pela declaração deveriam apresentar a Declaração de Inatividade, e não a DASN.
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Fundamento: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011.
Para retificar a DSPJ – Inativa 2012 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
A declaração retificada também permite anular a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais declarações.
A Instrução Normativa RFB nº 1.219 de 2011 não especifica qual é a multa aplicável pela não-entrega da DSPJ – Inativa 2012.
De acordo com a Lei nº 10.426/2002, no entanto, a falta de apresentação dessa declaração, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita à pessoa jurídica à multa de R$ 200,00, que será emitida automaticamente no momento da transmissão da declaração em atraso.
Fundamento: art. 7º da Lei nº 10.426/2002.
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