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Mostrando postagens de setembro, 2009

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Empresário critica alíquotas “elevadas” do ISS no Rio de Janeiro

um evento realizado no Rio de Janeiro, sobre o Pré-Sal, um empresário criticou as alíquotas do ISS no Rio de Janeiro, considerando-as demasiadamente elevadas. Sem querer fazer paralelo com outros tributos, o ISS no Rio de Janeiro respeita os termos da Constituição: dos 193 subitens da lista, 91% são tributados em 5%; 5% são tributados em 2%; e 4% em 3%. Comparado a São Paulo, é verdade que a capital paulista é mais benevolente: 75% pagam 5%; e 25% pagam 2%. Cada cidade, porém, tem suas peculiaridades e muitos Municípios tributam todos os serviços em 5%, assim como alguns tributam todos em 2%. Errados, isso sim, são aqueles que desrespeitam a Constituição, cobrando alíquotas inferiores a 2%, ou não cobram coisa nenhuma.

Cartórios: mais uma decisão, agora em Santa Catarina

gravo de Instrumento nº. 2009.016550-9 - Joinville, Relator Des. Luiz César Medeiros. 1. A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. 2. A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidê

IPTU: Envio do carnê serve como notificação do lançamento

“1. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que a recepção do carnê de IPTU supre a apontada falta de notificação. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 995472/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., Data de julgamento: 04/08/2009).

IPTU: a legitimidade passiva no contrato de compra e venda

"1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Agravo Regimental não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (AgRg no Ag

IPTU: STJ ressuscita tese da destinação do imóvel

"1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (Resp 1112646/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 28/08/2009). Comentário do Consultor: Incrível, mas é verdade: se o proprietário de um terreno baldio localizado no centro da cidade, resolver criar galinhas ou fazer uma horta, não se sujeitará ao IPTU, mas ao ITR. O malfadado art. 15 do Decreto-lei 57/1966 havia sido revogado expressamente pela Lei 5.060/72, mas tal revogação foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 140.773-5/210 - SP, sobre uma questão que envolveu o Município de Sorocaba. O artigo diz o seguinte: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 19