De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
gravo de Instrumento nº. 2009.016550-9 - Joinville, Relator Des. Luiz César Medeiros.
1. A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68.
2. A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidência do ISS sobre a atividade de registros públicos, cartorários e notariais, deve-se considerar que o caminho adequado para desconstituir a coisa julgada ali operada e neutralizar os efeitos anteriores ao pronunciamento da Corte Constitucional é a ação rescisória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Enquanto assim não se proceder, caberá ao Fisco Municipal tão somente a exigência do tributo a partir do trânsito em julgado da ADI n. 3089-2, que reconheceu a sua constitucionalidade.
Fonte: Colaboração do Fiscal de Tributos de Joinville, Miqueas Libório de Jesus
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