Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2013

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

TRF: EXCLUÍDO O ISS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Fonte: jornal Valor Econômico O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído no cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão da 4ª Seção, que reúne as duas turmas de direito tributário, uniformizou a favor dos contribuintes uma importante discussão contra a Receita Federal.   Foi a primeira vez que a seção analisou o assunto e o placar do julgamento - cinco votos a um - surpreendeu advogados que defendem as empresas. Nos outros quatro TRFs do país, a discussão é favorável ao Fisco. Porém, esse é o maior deles, englobando 13 Estados e o Distrito Federal, além de admitir ações de partes de outros Estados contra órgãos federais.   Os desembargadores entenderam que o ISS é recolhido aos municípios por obrigação legal. Logo, não poderia ser considerado receita do contribuinte. Na prática, garantiram a uma empresa de telefonia, autora do recurso, redução no valor das contribuições a pa

Montagem de painéis por encomenda gera ISS e não ICMS - TJMG

“Nos casos de operações mistas, vale dizer, as que envolvem a prestação de serviços (obligatio faciendi) e a entrega de mercadorias (obligatio dandi), incide ICMS sempre que o serviço (a obrigação de fazer) não estiver indicado em lei complementar como objeto de incidência do tributo municipal; por outro lado, incide ISSQN, quando o serviço estiver elencado no rol previsto em lei. A montagem de painéis elétricos personalizados (por encomenda) constitui, na hipótese, uma execução, por empreitada mista, de uma obra de construção civil. Em tais contratos, a empreiteira se compromete a fazer e entregar a obra contribuindo com o seu trabalho e com os materiais (art. 610, CC). Destarte, os painéis elétricos, materiais viabilizadores e integrantes dos contratos de empreitada mista, e, além disso, por não se sujeitarem à mercancia, não são mercadorias. Por tais razões incide, na operação em análise, o ISSQN, e não o ICMS”. Processo de Apelação 1.0672.08.309847-1/001 – Rel. Des. Jair Varão – DJ

ISS é devido onde se concretizou o fato gerador - TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o ISS incide no local onde ocorreu a prestação do serviço, relevando a tese do “estabelecimento do prestador”. Veja abaixo: Ementa: O município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se concretizou o fato gerador, isto é, o local da prestação do serviço. Excertos do voto do Relator: "De fato, é forte o argumento quanto à necessidade de preservar-se o princípio da territorialidade tributária. Isso porque, a despeito da regra prevista no mencionado art. 3º, o seguinte (art. 4º) define como estabelecimento prestador "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços", revelando-se correto que o município competente para recolher o ISSQN é aquele onde ocorra o fato gerador. (...) E nem há que se falar que o recolhimento do ISS no local da prestação dos serviços somente ocorre nas hipóteses dos incisos I a XXII do art. 3º, pois a exegese, sobre a lei nova, deve se dar de forma sistemáti