De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o ISS incide no local onde ocorreu a prestação do serviço, relevando a tese do “estabelecimento do prestador”. Veja abaixo:
Ementa: O município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se concretizou o fato gerador, isto é, o local da prestação do serviço.
Excertos do voto do Relator:
"De fato, é forte o argumento quanto à necessidade de preservar-se o princípio da territorialidade tributária. Isso porque, a despeito da regra prevista no mencionado art. 3º, o seguinte (art. 4º) define como estabelecimento prestador "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços", revelando-se correto que o município competente para recolher o ISSQN é aquele onde ocorra o fato gerador. (...)
E nem há que se falar que o recolhimento do ISS no local da prestação dos serviços somente ocorre nas hipóteses dos incisos I a XXII do art. 3º, pois a exegese, sobre a lei nova, deve se dar de forma sistemática e em consonância com a Lei Maior. Com efeito, o texto constitucional, ao atribuir competência aos municípios para legislar sobre assuntos locais (art. 30), bem como para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, III), conferiu ao ente municipal o poder de tributar os serviços ocorridos, dentro de seu território.
Considerando que fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços e que a competência tributária é do município onde os mesmos foram prestados, independente de ser o estabelecimento matriz ou filial, tem-se que conceber ao município onde se localiza o estabelecimento - e não onde foi realizada a efetiva prestação do serviço - legitimidade para tributar seria conferir ou recepcionar descabida extraterritorialidade à lei local. (...)
Para efeito de fato gerador, no caso, do ISSQN, prevalece o local onde se efetivou a prestação do serviço. Conforme se extrai das notas fiscais carreadas às f. 24 e seguintes, a prestação do serviço ocorreu em municípios diversos, não tendo, contudo, ocorrido a prestação do serviço no Município réu".
Número do Relator: 1.0024.12.108395-0/001 - Numeração 1083950- Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – DJ 03/10/2013.
fonte: boletim informativo Roberto Tauil
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