Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Cartórios

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Após fiscalização rotineira em cartório, Fiscais de Tributos de Águas Lindas de Goiás, sofrem Processo Administrativo Disciplinar

Por  Wagner Rodrigues Olá amigos e amigas Auditores e Fiscais Tributários Municipais de todo Brasil. Na qualidade de Fiscal de Tributos do Município de Águas Lindas de Goiás - GO, venho por meio deste, compartilhar uma experiência que eu e minha colega de profissão estamos vivenciando atualmente. No ano de 2015, abrimos 2 (duas) ações  fiscais num determinado cartório do nosso município, por falta de recolhimento de ISS. A primeira ação fiscal culminou na lavratura de Auto de Infração por embaraço fiscal, pois o sujeito passivo (cartório) não colaborou com o fisco, recusando-se a apresentar a documentação cobrada por meio de notificação.

Qual a base de cálculo do ISS dos Cartórios?

Neste excelente  artigo a  autora     Andréa Cristina  nos mostra de forma clara e precisa qual a base de cálculo do ISS cobrado nos Cartórios A natureza da atividade notarial e de registro e a incidência do ISSQN É desnecessário fazer qualquer tipo de analogia entre a atividade notarial e registral e qualquer outra, vez que existe na legislação o enquadramento perfeito, que permite a tributação considerando alíquotas fixas.

Cartórios de Maceió perdem batalha judicial e passam a pagar ISS

Prefeitura de Maceió estima incremento de R$ 1,5 milhão com arrecadação de ISS dos cartórios O que um município poderia fazer com uma receita adicional de R$ 1,5 milhão ao ano? Para se ter uma ideia, o valor seria suficiente para construção de pelo menos uma escola com seis salas de aula e capacidade para 216 alunos por turno pelos padrões do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e ainda sobraria quase meio milhão de reais para equipamentos. Pois este montante, que poderia estar sendo utilizado pela Prefeitura de Maceió, é a cifra estimada – para baixo –  que todos os anos deixa de ser recolhida aos cofres públicos pelos 18 cartórios da capital devido ao não recolhimento do ISS, o Imposto sobre Serviços. Mas não se trata de sonegação, pelo menos não no sentido estrito da palavra e até que a prefeitura e a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg-AL) cheguem a um consenso sobre a forma de cobrança do imposto. E o consenso vai ser obrigatório, j

TJ CONSIDERA LEGAL COBRANÇA DE ISS AOS CARTÓRIOS

EM AFINIDADE COM STF, TJ CONSIDERA LEGAL COBRANÇA DE ISS AOS CARTÓRIOS A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos. Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC). A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa - nesse caso, livre de tributação. Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal,

Cartórios: mais uma decisão, agora em Santa Catarina

gravo de Instrumento nº. 2009.016550-9 - Joinville, Relator Des. Luiz César Medeiros. 1. A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. 2. A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidê

Cartórios: Justiça do RS diz que a base de cálculo do ISS é a receita

Mais uma decisão, agora do Rio Grande do Sul: "a base de incidência do ISSQN é a remuneração dos serviços de cartório e de registro, ou seja, o preço do serviço". Nessa decisão, vale destacar o comentário do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, no seu voto, em relação ao regime especial dos profissionais autônomos: "não há, pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a L/C 116/03. Ainda, se o § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406 referia números da Lista de Serviços, admitir sua vigência após a L/C 116 significa admitir também que, pelo menos, quanto à numeração, parte da Lista anterior continua vigente. Assim, com o advento da L/C 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Não mais existe a tributação privilegiada por profissional". Fonte: Sergio Ferro da CS Consultoria e Assessoria Ltda.

INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS- ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA Á LEI COMPLEMENTAR N. 116/03 A Lei Complementar n. 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o que tem gerado acirrada polêmica, ante a resistência dos Notários e respectivas associações, à cobrança do ISS sobre suas atividades. A matéria é objeto, inclusive, de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ANOREG – Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil junto ao STF. Em resumo, os argumentos da ANOREG, e dos que pretendem qualificar genericamente a cobrança como inconstitucional, afirmam que os serviços são públicos, prestados sob regime de direito público e remunerados por taxa, o que os colocaria sob o manto da