De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
EM AFINIDADE COM STF, TJ CONSIDERA LEGAL COBRANÇA DE ISS AOS CARTÓRIOS
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos.
Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa - nesse caso, livre de tributação.
Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores.
"Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.006472-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Cataria
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos.
Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa - nesse caso, livre de tributação.
Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores.
"Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.006472-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Cataria
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