Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens com o rótulo obrigação acessória

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A obrigação acessória da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados,

Declaração de Serviços Contratados - Penalidade para Financeiras/Segurado ras Ronaldo Marcos Correa escreveu: Bom dia Colegas, Em nosso município e imagino que em outros diversos, temos a obrigação acessória da  Declaração Eletrônica de Serviços Tomados , o que ocorre é que as Financeiras e Seguradoras  e stabelecidas em meu Municípi o não cumprem esta obrigação como a nossa lei determina. Na referida Declaração deve constar documentos recebidos dos tomadores, geralmente notas fiscais eletrônicas, o que ocorre é que  estas empresas declaram documentos internos  seus.  Como trabalhamos com cruzamento de informações ocorrem duas divergências no nosso sistema: 1°) A Nfe emitida pelo prestador fica pendente de Declaração pelo tomador, em outras palavras, consta em Relatório de Documentos Não Declarados pelo Tomador; 2°) O documento interno declarado pelo Tomador fica na pendencia do prestador, alimentando o Relatório de Documentos não Declarados pelo Prestador.

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Imunidade Tributária não exclui cumprimento de obrigação acessória O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes embargos de devedor nº 0005593.08.2011.4.01.3800 aviados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A empresa tentava se livrar de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. A ECT alegava estar amparada pelo posicionamento do STF que lhe atribuiu o benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tributária. De acordo com a posição do estado, O Juiz entendeu que a exigência fiscal dá-se em razão da transferência de responsabilidade autorizada pelo art. 128 do CTN e, assim, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, a ECT su