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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A obrigação acessória da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados,

Declaração de Serviços Contratados - Penalidade para Financeiras/Seguradoras

Ronaldo Marcos Correa escreveu:

Bom dia Colegas,

Em nosso município e imagino que em outros diversos, temos a obrigação acessória da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, o que ocorre é que as Financeiras e Seguradoras estabelecidas em meu Município não cumprem esta obrigação como a nossa lei determina.

Na referida Declaração deve constar documentos recebidos dos tomadores, geralmente notas fiscais eletrônicas, o que ocorre é que estas empresas declaram documentos internos seus. 

Como trabalhamos com cruzamento de informações ocorrem duas divergências no nosso sistema:
1°) A Nfe emitida pelo prestador fica pendente de Declaração pelo tomador, em outras palavras, consta em Relatório de Documentos Não Declarados pelo Tomador;
2°) O documento interno declarado pelo Tomador fica na pendencia do prestador, alimentando o Relatório de Documentos não Declarados pelo Prestador.

Essa divergência cria inúmeras dificuldades para o fisco e apesar de diversos pedidos para que as financeiras e seguradoras declarassem apenas documentos recebidos dos prestadores nunca tivemos atenção devida.

Iniciamos uma ação, com o objetivo pedagógico, no sentido de faze-los cumprir a legislação municipal. Em Cascavel identificamos oito empresas com essa situação, no inicio do mês de abril geramos o Relatório de Documentos não Declarados pelo Tomador entre 01/02/2016 a 29/02/2016, e aplicamos penalidade por documento não Declarado (autos variam de 3 mil a 15 mil) e no mesmo instante notificamos para que regularizasse a Declaração de março.

Das oito empresas, três pagaram o auto e se regularizaram, para as outras cinco repeti o procedimento no mês seguinte, Autuei os documentos não declarados em Março e notifiquei para que regularizasse abril (a notificação é pq em Cascavel a declaração fecha dia 15 e entreguei a notificação antes desta data).

Ainda não chegamos ao resultado final, mas se alguém já fez algo parecido gostaria de saber o resultado.

Algumas seguradoras ligaram aqui e "choraram" a dificuldade que tem para se adequarem, mencionando o Rio de Janeiro e São Paulo que alteraram suas leis para lhes dar um tratamento diferente das empresas comuns. Alguém tem informação se isso procede?

Fiz um texto longo pq acredito que possa incentivar a outros municípios iniciarem procedimento parecido. As seguradoras e financeiras alegam dificuldades porque tem que respeitar normativas do Banco Central e/ou Susep, bom eu insisto que não há diferença de hierarquia entre estas normativas e as do município e acrescento que não há nenhum pedido tramitando no município pedindo tratamento especial, então estão na regra geral e cabe perfeitamente o auto de infração.

Gostaria de opiniões do nosso grupo.

Texto: retirado do e-mail para o grupo de [FisMunBras] 

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