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Mostrando postagens de agosto, 2009

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Ocupação da área pública não gera direito à indenização por benfeitoria

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, pois as benfeitorias não beneficiam a administração pública, gerando custos ao erário em razão de demolição e recuperação das áreas. No caso discutido, no Distrito Federal, os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações, casas, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, apesar de não ser passível de usucapião a área pública, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o Ministro Herman Benjamin o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. Fonte: Jornal Valor, de 16/07

Cartórios: Justiça do RS diz que a base de cálculo do ISS é a receita

Mais uma decisão, agora do Rio Grande do Sul: "a base de incidência do ISSQN é a remuneração dos serviços de cartório e de registro, ou seja, o preço do serviço". Nessa decisão, vale destacar o comentário do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, no seu voto, em relação ao regime especial dos profissionais autônomos: "não há, pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a L/C 116/03. Ainda, se o § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406 referia números da Lista de Serviços, admitir sua vigência após a L/C 116 significa admitir também que, pelo menos, quanto à numeração, parte da Lista anterior continua vigente. Assim, com o advento da L/C 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Não mais existe a tributação privilegiada por profissional". Fonte: Sergio Ferro da CS Consultoria e Assessoria Ltda.