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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O ISS e a exportação de serviços: uma abordagem prática da questão.

A perspectiva da jurisprudência do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo 1. POSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO TEMA A interpretação das regras que afastam a incidência do ISS nas operações atinentes à exportação de serviços é tema controverso na doutrina e na jurisprudência. Pertinente fazer breve exame dos preceitos normativos previstos no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 156 da Constituição Federal e no artigo 2º, da Lei Complementar n.° 116/2003. A previsão constitucional da autorização para isentar operações de exportação de serviços [1]   reside na vontade do constituinte de conferir vantagens comerciais aos serviços desenvolvidos no Brasil, quanto à competitividade internacional, para além de estimular o ingresso de divisas no país.

Fiscais não são nossos inimigos. Devemos apoiá-los nos momentos justos.

Os leitores que me acompanham sabem das minhas posições sempre na defesa intransigente dos direitos do contribuinte. Essa defesa, contudo, pauta-se no juramento que fiz como advogado, acima destacado. No exercício de minha profissão principal e também como jornalista, acompanho o que ocorre nos meios fazendários. Fiz dois concursos em que fui aprovado, um no fisco federal e outro no estadual, este homologado em 1979 e cuja nomeação só saiu em 1983. Na entrevista aqui publicada em 17 de outubro de 2014 , quando lancei o livro que leva o nome desta coluna, expliquei as razões pelas quais preferi ficar na advocacia. O concurso de agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, realizado em 1979, veio depois de mais de 10 anos sem que a administração fazendária adotasse providências para preencher as vagas surgidas no período. Com tal omissão, reinava no setor verdadeiro caos. A sonegação era facilitada pela precariedade da fiscalização. Notas fiscais eram manuais, guias datilog

O conceito de resultado e a exportação de serviços do ISS

ISS: O conceito de resultado e a exportação de serviços Por Guilherme Chambarelli Neno Nas últimas semanas, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o  Parecer Normativo nº 2 , para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços.  Publicamos neste blog a notícia no dia 28 de abril . No que diz respeito à exportação de serviços, o art. 2º, I, da  Lei Complementar nº 116/2003  dispõe que o ISS não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País, e complementa no parágrafo único afirmando que não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por reside

Vereador que seja servidor do município pode julgar cassação de prefeito?

O impedimento do vereador servidor na composição das comissões processantes nos processos de cassação do mandato de prefeito Por Cristiane Vitorio Gonçalves Não há nenhuma hipótese expressa, seja na legislação específica (DL 201/67) ou subsidiária (Lei 9784/99), de impedimento ou suspeição do vereador servidor público, em participar da comissão processante de investigação e julgamento do prefeito. E a imparcialidade? Os impedimentos e suspeição de membros de comissão processante alicerçam-se no pressuposto legal de isenção e imparcialidade que deve envolver todo o julgamento de um procedimento administrativo. Romeu Felipe Bacellar Filho[2] (2013, p. 437), afirma que “A Comissão Processante assume a posição de verdadeiro juiz da prova, pois que exerce, com exclusividade, a função instrutória” O jurista acrescenta que (2013, p. 399): Quanto ao plano de imparcialidade, o juiz natural e a autoridadeimparcial. A imparcialidade substancia requisito subjetivo, ligada diretament