Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de março, 2012

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

RETENÇÃO DO ISS

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO ISS A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório). Esta retenção  está prevista na  Lei Complementar nº 116/03 , artigo 3º, e abrangerá  diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do referido artigo. O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço. A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte: A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no l

ISS. Tributação de franquia

ISS - Controvérsia sobre tributação da franquia.  Há dúvida quanto à tributação de franquia ( franchising ) à luz da Lei Complementar n° 116/2003 que a incluiu na lista de serviços tributáveis, conforme item 17.08.          Sobre o conceito de franquia ou  franchising  assim nos manifestamos: “Modalidade peculiar de contrato mercantil, relativamente nova entre nós, consistente na cessão de uma marca ao franqueado pelo franqueador, para utilização exclusiva em determinada área geográfica, e  prestação de serviços de treinamento de pessoal  envolvendo fornecimento de máquinas e equipamentos pelo cedente. Normalmente, o franqueador  transmite  ao franqueado todo  Know-How  para eficiente exploração da marca cedida. Difere portanto, das modalidades similares de contrato de representação comercial de concessão de venda e de mandato” [1] .          Esse conceito harmoniza-se com o conceito legal de franquia empresarial previsto no art. 2°, da Lei n° 8.955, de 15-12-1994.          Importante

Nota Fiscal Eletrônica

Qual procedimento deverá ser adotado no caso de preenchimento errôneo e na falta de alguma informação na NF-e? RESPOSTA Relativamente ao preenchimento errôneo deverá ser emitida carta de correção para sanar o erro de preenchimento. Segundo o Ajuste Sinief nº 01/2007 a correção poderá ser efetuada por meio da carta de correção eletrônica.  Nesse caso, o emitente deverá verificar se este serviço já está disponibilizado em seu Estado se não poderá emitir a carta  de correção em papel. A carta de correção em papel poderá ser utilizada até  1º de julho de 2012, conforme o parágrafo 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005. Não poderá ser utilizada a carta de correção quando o erro ocorrido na emissão do documento fiscal estiver relacionado com (Cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 01/2007): a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados c

NEWS

Telecomunicações: ISS não incide sobre atividades-meio Superior Tribunal de Justiça: “1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: ‘No caso de serviços de telecomunicações, as atividades-meio não sofrem incidência de ISS’. Precedentes: AgRg no REsp 1.192.020/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/10/2010; REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2008. 2. Agravo regimental não provido”. AgRg nos EDcl no AREsp 48665/PR Relator Min. Castro Meira - DJ 16/02/2012 Comentário do Consultor: A questão reside, assim, em definir quais são as atividades-meio nos serviços de telecomunicações. Sabe-se que atividade-fim é o objeto (a causa) do contrato, e todas as atividades que conduzem para este fim seriam atividades-meio. No caso, o fornecimento de energia é a atividade-fim. Todavia, a concessionária aufere receitas mediante a prestação de outros serviços, que não poderiam ser qualificados como atividades-meio do forneci