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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Nota Fiscal Eletrônica

Qual procedimento deverá ser adotado no caso de preenchimento errôneo e na falta de alguma informação na NF-e?

RESPOSTA

Relativamente ao preenchimento errôneo deverá ser emitida carta de correção para sanar o erro de preenchimento. Segundo o Ajuste Sinief nº 01/2007 a correção poderá ser efetuada por meio da carta de correção eletrônica. Nesse caso, o emitente deverá verificar se este serviço já está disponibilizado em seu Estado se não poderá emitir a carta de correção em papel.

A carta de correção em papel poderá ser utilizada até 1º de julho de 2012, conforme o parágrafo 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Não poderá ser utilizada a carta de correção quando o erro ocorrido na emissão do documento fiscal estiver relacionado com (Cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 01/2007):

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.

Em relação à falta de informação deve-se emitir um NF-e complementar com os destaques não realizados na NF-e originária.

A NF-e complementar poderá ser emitida nas seguintes situações, conforme previsto na legislação:

a) no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
b) na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
c) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
d) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
e) na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
f)  em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
Para esclarecer suas dúvidas e trocar experiências, acesse o Fórum SPED.
fonte: fiscosoft

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