De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Telecomunicações: ISS não incide sobre atividades-meio
Superior Tribunal de Justiça:
“1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: ‘No caso de serviços de telecomunicações, as atividades-meio não sofrem incidência de ISS’.
Precedentes: AgRg no REsp 1.192.020/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/10/2010; REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2008.
2. Agravo regimental não provido”.
AgRg nos EDcl no AREsp 48665/PR Relator Min. Castro Meira - DJ 16/02/2012
Comentário do Consultor: A questão reside, assim, em definir quais são as atividades-meio nos serviços de telecomunicações. Sabe-se que atividade-fim é o objeto (a causa) do contrato, e todas as atividades que conduzem para este fim seriam atividades-meio. No caso, o fornecimento de energia é a atividade-fim. Todavia, a concessionária aufere receitas mediante a prestação de outros serviços, que não poderiam ser qualificados como atividades-meio do fornecimento de energia, pois são atuações independentes, com vistas a outras finalidades, tais como serviços de vistoria, aferição de medidor, emissão de segunda via de fatura, desligação e ligação programados, comissionamento de obras, remoção de postes etc. Entendemos que tais serviços são efetuados mediante contratos específicos e não deveriam ser considerados atividades-meio do fornecimento de energia.
Imóvel de exploração agropecuária em zona urbana
Superior Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.
2. No REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.
3. No presente caso, o acórdão recorrido é claro em afirmar que o imóvel destina-se à exploração econômica agroindustrial. Assim, para mudar tal entendimento, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos para apurar, conforme alega o recorrente, que o imóvel em questão possui natureza industrial, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AgRg no AREsp 80947/ES – Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 08/03/2012
Comprovando que pagou, ex-proprietário pode requerer restituição
Superior Tribunal de Justiça:
“3. Nos termos do art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. Não se nega que a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN, que se opera de pleno direito, enseja a atribuição de responsabilidade aos sucessores (adquirentes), em relação a tributo cujo fato gerador seja a propriedade. Contudo, no caso concreto, os autores (ora recorridos) são titulares do direito material pleiteado, porquanto comprovaram que efetuaram o pagamento, de modo parcelado, da nova cobrança efetuada em 2001, referente ao exercício de 1996, época em que figuravam como proprietários. Destarte, é imperioso concluir que não foram violados os arts. 130 e 131, I, do CTN”.
REsp 1209825/SC – Re. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 02/02/2012
Prefeitura pode entregar carnês sem intermediação de terceiros
Superior Tribunal de Justiça:
“1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC, conforme assentado no REsp 1141300/MG, decidiu que ‘a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal’”.
AgRg no AREsp 70112/MG – Rel. Min. Humberto Martins - DJ 09/02/2012
Veículos terão chip de identificação
Apenas para conhecimento:
Vai começar a funcionar em julho deste ano o projeto que prevê a instalação de chips de identificação em toda a frota de veículos do país. Trata-se do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – Siniav. A colagem do chip será feita no para-brisa dos carros, preso a uma etiqueta. Os Detrans dos Estados ficarão com a responsabilidade de instalá-los, devendo cumprir cronograma de modo que este serviço se concretize até junho de 2014. As informações dos chips serão captadas por meio de antenas e sinais de radiofreqüência idênticos aos utilizados nos serviços de Sem-parar dos pedágios.
Fonte: Jornal Valor, de 12 de março de 2012, Jornalista André Borges.
FONTE: Boletim Informativo Roberto tauil
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