De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Neste excelente artigo a autora Andréa Cristina nos mostra de forma clara e precisa qual a base de cálculo do ISS cobrado nos Cartórios
A
natureza da atividade notarial e de registro e a incidência do ISSQN
É desnecessário fazer qualquer tipo de
analogia entre a atividade notarial e registral e qualquer outra, vez que
existe na legislação o enquadramento perfeito, que permite a tributação
considerando alíquotas fixas.
SUMÁRIO:1. Introdução 2. Apontamentos sobre a natureza da
atividade notarial e registral. 3. Aspectos relevantes do ISSQN para a
atividade notarial e registral. 4.Base de
cálculo incidente sobre os serviços notariais e registrais. 5. Conclusão. 6.Referências.
1
INTRODUÇÃO
Em 31 de julho de 2003 foi publicada a Lei Complementar n. 116
que considerou como fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza
- ISSQN os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais”[1]. Houve
então uma discussão acerca do enquadramento de tais atividades para a
finalidade de tributação, haja vista tratar-se de uma função pública, exercida
por meio de delegação.
Assim, o primeiro aspecto a ser suscitado girou em torno da
possibilidade de o Município tributar uma atividade própria do Estado,
considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar. Tal questão
foi superada ao argumento de que a atividade é exercida em caráter privado,
razão pela qual estaria configurada a incidência do citado imposto.
A tributação inicialmente foi realizada considerando quantias
fixas, contudo, ultimamente têm sido feitas alterações nas legislações
municipais determinando que a apuração seja realizada em percentuais sobre os
valores recebidos a título de emolumentos. Esta modificação culminou com o
surgimento de demandas judiciais e a diversidade de decisões acarreta grande
insegurança jurídica. Considerando este contexto, o presente artigo tem como
objetivo fazer uma análise da natureza dos serviços notariais e de registro e
das formas possíveis de tributação pelo ISSQN para ao final, concluir por
aquela que seja a mais adequada a tal atividade.
2
APONTAMENTOS SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
A atividade desempenhada pelos notários e registradores encontra
respaldo no artigo 236[2] da Constituição Federal de 1988, que prevê seu
exercício em caráter privado por meio de delegação do Poder Público. A
regulamentação do citado dispositivo legal ficou a cargo do legislador
ordinário, a quem cumpria, nos termos do seu parágrafo 1º, disciplinar a
atividade e a responsabilidade, bem como definir a fiscalização dos atos pelo
Poder Judiciário.
Apenas em 18 de novembro de 1994 foi promulgada a Lei n. 8.935,
conhecida como “Lei dos Notários e Registradores” ou simplesmente “Lei dos
Cartórios”, que regulamentou o artigo 236 da carta constitucional e conceituou
os serviços notariais e de registro como sendo aqueles de organização técnica e
administrativa que possuem como finalidade garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos praticados pelos
notários e registradores, ou perante eles[3].
A expressão “organização técnica e administrativa” é criticada
pela doutrina por transparecer uma ideia de que o titular dos serviços não
estaria desenvolvendo uma atividade jurídica, mas apenas técnica e
administrativa. Neste sentido, Dip (2005, p. 563):
a referência ao caráter técnico da
organização atribuída às notas e aos registros [...] traz ínsita a negativa de
independência jurídica: o técnico no direito não decide, faz; não age, fabrica;
não interpreta, executa; não é livre, cumpre ordens; [...] não atua com
liberdade jurídica, porque, ao fundo, está sujeito ao ilícito de hermenêutica:
ou pensa como pensam seus maiores ou ... eis aí a falta pronta e grave![4]
Tal
postulado, conforme se verifica não é verdadeiro, pois, o ingresso na atividade
é feito por meio de concurso público[5] e um dos requisitos para a delegação é
o diploma de bacharel em direito, assim, o notário ou tabelião e o oficial de
registro ou registrador são, sobretudo, profissionais do direito.
Antes de prosseguir neste estudo é imprescindível esclarecer que
são tabeliães os titulares dos ofícios de notas e protesto de títulos; e
registradores, os oficiais da serventia imobiliária, de títulos e documentos,
civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e
tutelas e de distribuição de títulos. E ainda, existem os tabeliães e oficiais
de registro de contratos marítimos.
Quanto ao objetivo almejado com o desenvolvimento da atividade
notarial e registral, temos, antes de adentrar especificamente em cada
finalidade, o panorama traçado por Souza (2011, p. 23):
A publicidade dos atos é relevante
porque a eles se atribui autenticidade; a segurança é dependente e fim da
publicidade e da eficácia; a eficácia, por seu turno, só se atinge em razão da
autenticidade e da publicidade. Várias outras relações podem se feitas entre os
fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese,
o que se almeja é a segurança jurídica[6].
Como se vê, os propósitos da atividade são conceitos que se
interligam e se complementam.
A
publicidade é o instrumento pelo qual os atos se tornam conhecidos e por isso,
oponíveis em relação a terceiros. De acordo com Balbino Filho (1999, p. 9) “a publicidade
é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao
povo de conhecer tudo que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa
a par de todo o movimento de pessoas e bens[7]”. No mesmo sentido, temos a
preciosa lição de Loureiro (2011, p. 205): “pela publicidade registral se
exteriorizam, de forma contínua e organizada, as situações jurídicas de
natureza real, a fim de que seja assegurada a sua eficácia perante todos os
demais membros da sociedade[8].”
Importante ressaltar que existem exceções à publicidade no
registro civil das pessoas naturais nas questões atinentes ao nome[9] e no
tabelionato de protestos, quanto aos títulos protestados e cancelados, só
podendo suas certidões ser expedidas a pedido do devedor ou mediante ordem
judicial[10] [11]. Na atividade notarial discute-se se a escritura de
testamento, por ser instrumento público, pode ser obtida livremente antes do
falecimento do testador. Entretanto, apesar de ser válido desde a sua
elaboração, trata-se de um negócio jurídico com eficácia diferida, pois seus
efeitos se dão apenas após a morte do testador, sendo até então, essencialmente
revogável.
A autenticidade visa estabelecer uma presunção de verdade sobre
o conteúdo do ato notarial ou registral[12]; trata-se de uma presunção
relativa, juris tantum, emanada dos assentos, que não abrange o negócio que o
originou ou lhe deu causa. Elucidando tal aspecto, ao estudar o registro de
imóveis, Sarmento Filho (2013, p. 46), nos ensina que “não há garantia absoluta
para o adquirente do imóvel, podendo o seu registro ser anulado por algum vício
na formação do negócio”[13].
A segurança, por seu turno, está relacionada à estabilidade
conferida às relações jurídicas que decorrem dos atos notariais e registrais.
Conforme ensinamentos de Amaral (2003, p. 18),
segurança jurídica
significa a paz, a ordem e a estabilidade e consiste na certeza de realização
do direito. [...] O direito tem, por isso, como um de seus valores
fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste,
precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua
realização[14].
Sua consecução se dá por meio da observância de diversos
princípios, dentre os quais a irretroatividade da lei, coisa julgada e respeito
aos direitos adquiridos e visa, com a aplicação dos mesmos, salvaguardar os
cidadãos de ações abusivas inclusive do próprio Estado.
A eficácia visa garantir a produção dos efeitos desejados quando
da realização de um ato notarial e registral. Segundo Souza (2011, p. 23),
significa a garantia de que o ato
notarial ou de registro produzirá sua consequência própria, o estar apto a
produzir efeitos jurídicos que dele se espera. Por exemplo, o registro nas
aquisições entre vivos é constitutivo, transmitindo a propriedade imóvel
e permitindo ao proprietário, ainda, a oponibilidade de sua situação a
terceiros, já que produz o registro efeitos erga omnes[15].
Esta finalidade guarda estreita relação com a publicidade dos
atos, sem a qual se torna inócua.
Traçando um comparativo com o processo judicial
em que seus efeitos são, em regra, restritos apenas às partes que participaram
do mesmo, Rodrigues (2014, p. 10), sintetiza os objetivos da atividade ao
estudar o sistema da publicidade registral, que considera possuir um “plus”,
pois, irradia
publicidade ativa ao
ato jurídico, de forma a que seja oponível perante terceiros (efeito erga
omnes); dotando-o de autenticidade, que deriva do poder certificante – fé
pública e presunção de verdade – inerente às atividades notarial e registral;
promovendo e resguardando a segurança jurídica, valor axiológico perseguido
pelo Direito Formal; e, por fim, mas não menos importante, atribuindo-lhe
eficácia, vale dizer, a aptidão de produzir efeitos no mundo jurídico[16].
Feitas estas considerações iniciais, verifica-se que algumas
peculiaridades podem ser facilmente constatadas em relação à atividade notarial
e registral e são fundamentais para a compreensão de sua natureza. O primeiro
aspecto a ser observado é que estamos diante de uma atividade estatal exercida
de forma privada, por meio de delegação, que consiste no “trespasse da execução
de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder
Público[17]” (MEIRELLES, 2001, p. 357).
Mesmo considerando a delegação a forma escolhida pelo
Estado-membro de operacionalizar a atividade, restou definido pelo Supremo
Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089 que,
sendo desenvolvida em caráter privado, não pode a atividade estar abarcada na
hipótese de imunidade recíproca entre os entes, constitucionalmente previstas
no artigo 150, VI, ‘a’[18].
Quanto à imunidade, conforme ensinamentos de Amaro (2008, p.
151),
A imunidade tributária é, assim, a
qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma
constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa
situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do
tributo[19].
Como
se pode depreender do exposto, a imunidade é uma definição constitucional de
algumas situações que, mesmo estando no campo de competência de um ente para a
instituição de determinado tributo, não serão tributadas. Exemplificando, é
vedado ao Município no âmbito de sua competência, instituir impostos sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços tanto da União como dos Estados e do
Distrito Federal. Em resumo temos a lição de Coêlho (2011, p. 254), segundo o
qual “as pessoas políticas não possuem capacidade contributiva. Ao revés, são
dotadas de competência para tributar, não porém umas às outras”[20].
Para Carrazza (2010, p. 787) as imunidades das pessoas políticas
decorrem do principio federativo porque, se uma pessoa política pudesse exigir
impostos de outra, fatalmente acabaria por interferir em sua autonomia”[21].
Assim, embora seja uma atividade pública, típica do Estado, o
fato dela ser desenvolvida em caráter privado por meio da delegação, exclui a
possibilidade de a mesma estar acolhida pela imunidade mencionada acima.
Ademais, a atividade é desenvolvida pessoalmente pelo titular
que recebe a delegação quando é aprovado em concurso público de provas e títulos,
não sendo vedada, portanto, a contratação em conformidade com a legislação do
trabalho de funcionários, escreventes e auxiliares, para o desempenho das
funções, sob o comando, orientações e responsabilidade do titular do serviço.
Compete-lhe também o gerenciamento, que compreende dentre outros, o
investimento em tecnologia, despesas com contratação e aperfeiçoamento,
manutenção de imóvel para funcionamento.
Ainda, é do notário ou registrador a responsabilidade pelos
danos causados no desempenho das atividades próprias de Serventia, pessoalmente
ou por seus prepostos, a terceiros, sendo, entretanto, possível a ação de
regresso no caso de dolo ou culpa dos mesmos. Uma única conduta pode gerar
consequências em três esferas: administrativa, cível e criminal.
Cumpre elucidar que os cartórios indiscutivelmente não são
pessoas jurídicas e o seu oficial não pode associar-se a outros com finalidade
de melhor organizar a atividade. Tampouco constituem uma universalidade de
bens, já que “perdendo o cargo, [...] os móveis e utensílios utilizados pelo
tabelião nas instalações do cartório devem ser adquiridos ou indenizados pelo
novo titular que o suceder”[22] (COÊLHO, DERZI, 2008, p. 25).
Ademais,
conforme julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restou afastada
também a personalidade judiciária, processual ou aparente,
De fato, as pessoas formais, amparadas
no art. 12 do Código de processo Civil constituem, no mínimo, uma
universalidade de bens, como o espólio e as heranças jacente e vacante. No
caso, o cartório não possui qualquer direito, dever ou bem capaz de ensejar a
ocorrência de personalidade judiciária. [...] Desta forma, tanto as relações
laborais [...], como os equipamentos e mesmo o aluguel do cartório são arcados
diretamente pelo tabelião, que assume todas as obrigações e direitos
pessoalmente.
Ao titular do tabelionato pertencem
todos os bens ali existentes, que não são transmitidos no caso de extinção da
delegação[23].
Desta forma, a personalidade processual conferida a alguns entes
despersonalizados, como o espólio, massa falida e as heranças jacente e vacante
não foi atribuída às Serventias, como consequência pelo fato do “cartório” não
configurar sequer uma universalidade de bens.
Sintetizam brilhantemente Coêlho e Derzi (2008 apud ALVES et
al., 2002, p. 97),
serventia não tem capacidade
processual, não tem patrimônio, não tem personalidade jurídica, a qual só se
adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o Código Civil[24].
Como se pode depreender do exposto, a
atividade notarial e registral é cercada de muitas peculiaridades que a torna
especial e a difere das demais. São aspectos marcantes a outorga da delegação,
a pessoalidade na prestação dos serviços, a responsabilidade do titular, sua
autonomia no gerenciamento e a ausência de personalidade jurídica, judiciária
ou processual.
3 ASPECTOS RELEVANTES DO ISSQN PARA A ATIVIDADE
NOTARIAL E REGISTRAL
O imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISSQN, ou imposto sobre serviços - ISS é de competência dos
Municípios e do Distrito Federal conforme artigo 156, III da Constituição[25] e
tem como fato gerador a prestação de serviços conforme estipulação em lei
ordinária municipal, dentro dos limites definidos em Lei Complementar Federal.
São excluídos de antemão, as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior[26],
pois nestes casos, haverá tributação por meio do ICMS (imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias) pelos Estados e Distrito Federal.
Os elementos que compõem o conceito de
prestação de serviços são elucidados por Carvalho (2008, p. 5): “é necessário
acontecer o exercício, por parte de alguém (prestador), de atuação que tenha
por objeto produzir uma utilidade relativamente a outra pessoa (tomador), a
qual remunera o prestador (preço do serviço)”[27].
Nem todas as prestações de serviço
estão abarcadas nas hipóteses que, ocorrendo, gerarão a incidência do ISSQN,
desta forma, não estão abrangidos,
(i) o serviço público, tendo em vista ser ele abrangido pela imunidade
(art. 150, a, da Carta Fundamental); (ii) o trabalho realizado para si próprio,
por ser despido de conteúdo econômico; e (iii) o trabalho efetuado em relação
de subordinação, abrangido pelo vínculo empregatício (Carvalho, 2008, p.
5)[28].
Em
31 de julho de 2003 foi publicada a Lei Complementar n. 116 que considerou, em
sua lista anexa no item 21, como fato gerador do ISSQN os “serviços de
registros públicos, cartorários e notariais”[29]. À época, houve então uma
discussão acerca do enquadramento de tais atividades para a finalidade de
tributação, haja vista tratar-se de uma função pública.
O primeiro aspecto a ser questionado girou em torno da
possibilidade do Município tributar uma atividade própria do Estado,
considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar. Tal questão,
como já demonstrada, foi superada ao argumento de que a atividade é exercida em
caráter privado, razão pela qual estaria configurada a incidência do citado
imposto.
Entretanto, importante apresentar posicionamento contrário
defendido por Meirelles (2001, p. 412), segundo o qual, “a incidência do ISS
sobre serviços públicos é discutível. Nada justifica seja onerado o custo de
serviços que atendem a necessidades essenciais da população e que, por isto
mesmo, constituem encargo dos poderes públicos”[30].
Destaca-se ainda, que o contribuinte do imposto é o prestador
dos serviços e as suas alíquotas devem estar limitadas entre 2% nos termos do
artigo 88 do Ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT[31] e 5%
conforme preceitua o artigo 8º da Lei Complementar n. 116[32].
4 BASE
DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Além das questões apresentadas que já foram superadas, a outra
problemática acerca do ISSQN cinge-se à definição de sua base de cálculo, que
deve ser apurada em conformidade com o explicitado na Lei Complementar n. 116.
Referido diploma legal revogou expressamente alguns dispositivos do Decreto-Lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968 e do Decreto-Lei n. 834, de 8 de setembro de
1969 e também a Lei Complementar n. 22, de 9 de dezembro de 1974, a Lei n.
7.192, de 5 de junho de 1984, a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de
1987 e a Lei Complementar n. 100, de 22 de dezembro de 1999, que anteriormente
disciplinavam o referido tributo. Entretanto, permaneceu em vigor o artigo 9º
do Decreto Lei n. 406 que dispõe:
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o
preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho[33].
Desta forma, estabeleceu duas possibilidades para a base de
cálculo do ISS: o preço do serviço ou alíquotas fixas ou variáveis quando da
hipótese do §1º, mencionado. Diversas legislações municipais reconhecem a
aplicabilidade do dispositivo legal citado acima mantendo redação muito
semelhante àquela.
A
tributação no momento inicial foi realizada considerando quantias fixas,
contudo, ultimamente tem sido feitas alterações nas legislações municipais
determinando que a apuração seja realizada em percentuais sobre os valores
recebidos a título de emolumentos que “são a retribuição pecuniária por atos
praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências,
e têm como fato gerador a prática de atos”[34] pelos tabeliães e registradores.
Esta modificação culminou com o surgimento de demandas judiciais e a
diversidade de decisões acarreta grande insegurança jurídica.
Algumas decisões se fundam em antigos posicionamentos, rebatidos
por este estudo e inclusive já superados pela doutrina, conforme se
verifica:
A prestação
de serviços de registros públicos (cartorário e notarial)
não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei
406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente
porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação
de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço
de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de
empresa[35].
Em sentido contrário, considerando que a base de cálculo do
tributo não deve ser o preço do serviço, temos:
Desta forma, os Notários e Registradores fazem jus a regime
especial de recolhimento do ISSQN, com alíquota fixa, e não em percentual sobre
toda a importância recebida a título de remuneração pela totalidade do serviço
prestado, evitando-se a sobrecarga tributária da categoria profissional em
comento. Em suma, a base de cálculo do ISSQN sobre serviços notariais e de
registros públicos não deve ser o preço do serviço (art. 7º, ‘caput’, da Lei
Complementar n.º [116]/03), mas aquela estabelecida na forma
do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n.º [406]/68[36].
E ainda,
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS. ISS incidente sobre prestação de
serviços prestados por notários e oficiais de registro. Serviços delegados pelo
Poder Público e exercidos em caráter privado. Sujeição ao imposto. Trabalho intelectual
jurídico prestado em caráter pessoal, mesmo que com o auxílio de colaboradores,
o que permite a aplicação do art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68 e o art.
287, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 224/08. Atividade que não é
empresarial, mesmo quando há concorrência[37].
A natureza da atividade notarial e
registral, de fato, já foi matéria bastante controvertida e isso gerou
posicionamentos conflitantes. Entretanto, atualmente os tribunais têm se
alinhado, e a mudança de posicionamento que foi elucidada demonstra evolução e
decorre do crescente conhecimento acerca desta área.
5 CONCLUSÃO
A natureza jurídica da atividade
desempenhada pelos notários e registradores é fruto de suas peculiaridades.
Trata-se de múnus público exercido por particulares, que arcam com todas as
responsabilidades pelo seu desenvolvimento, podendo para tanto, contratar
auxiliares e escreventes em consonância com a legislação do trabalho.
Compete ao titular do serviço o seu
gerenciamento, pessoalmente, sem possibilidade da criação de uma pessoa
jurídica, que compreende desde a manutenção do local de funcionamento até os
investimentos em tecnologia.
Prestam
os oficiais um serviço e como tal, devem ser tributados pelo ISSQN, contudo,
verifica-se que a subsunção perfeita ocorre com o §1º do artigo 9º do Decreto
Lei n. 406, ainda em vigor, que considera sua base de cálculo, alíquotas fixas
ou variáveis e não o preço do serviço.
Assim, em consonância com o exposto, verifica-se que é
desnecessário fazer qualquer tipo de analogia entre a atividade notarial e
registral e qualquer outra, vez que existe na legislação o enquadramento
perfeito, que permite a tributação considerando alíquotas fixas, haja vista sua
natureza e o trabalho a ser desenvolvido pessoalmente pelo próprio
contribuinte, demonstrando por fim, ser tal forma de tributação é a mais
adequada.
6
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NETO. José Maria de Arruda Alvim; CLÁPIS, Alexandre Laizo;
CAMBLER, Everaldo Augusto. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro:
Forense, 2014.
REsp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013. Disponível em:
Acesso em: 24 jan. 2015.
Rcl 15784/RJ, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
05/06/2013, DJe 07/06/2013.
Disponível em:
Acesso em: 24 jan. 2015.
RODRIGUES,
Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo:
Editora Atlas, 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Direito Registral
Imobiliário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de
Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011.
NOTAS
[1] Disponível em:
Acesso em: 15
jan. 2015.
[2] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.
[3] Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso em: 15 jan.
2015.
Art.
1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
[4] DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto
Alegre: IRIB: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 563.
[5] Disponível em:
Acesso em: 15 jan.
2015.
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de
registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da
profissão.
[6] SOUZA, Eduardo Pacheco Riberio de. Noções fundamentais de
Direito Registral e Notarial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 23.
[7] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina -
Prática – Jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 9.
[8]
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e prática. 2. ed. São
Paulo: Método, 2011, p. 205.
[9] Disponível em:
Acesso em:
15 jan. 2015.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo
único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo
mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.
[10] Disponível em:
Acesso em: 15 jan.
2015.
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões
solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se
referir a protesto específico. [...]
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos
cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio
devedor ou por ordem judicial.
[11] Disponível em:
Acesso em: 15 jan.
2015.
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não
cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
[12] Disponível em:
Art.
5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos
princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos
seguintes princípios gerais: [...]
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de
verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
[13] SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Direito
Registral Imobiliário. Curitiba: Juruá Editora, 2013, p. 46.
[14] AMARAL, Francisco. Direito Civil:
Introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.18.
[15] SOUZA, Eduardo Pacheco Riberio de. Noções fundamentais de
Direito Registral e Notarial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 23.
[16] RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos
e direito notarial. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 10.
[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro.
26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 357.
[18] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: [...]
VI
- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[19] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 151.
[20] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário
Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 254.
[21] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional Tributário.
27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 787.
[22] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado.
Base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro
público. Vigência e aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto
2008. Disponível em: .
Acesso em: 10 jan. 2015, p. 25.
[23] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado.
Base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro
público. Vigência e aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto
2008. Disponível em:
.
Acesso em: 10 jan. 2015, p. 24
[24]
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Base de cálculo do
ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro público. Vigência e
aplicação do §1º do art.9º do Decreto-Lei 406/68. 18 agosto 2008. Disponível
em: .
Acesso em: 10 jan. 2015, p. 25
[25] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
[26] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: [...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[27]
CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer - Cobrança do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços notariais e registros
públicos. Disponível em:
.
Acesso em: 13 jan. 2015, p. 5.
[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer - Cobrança do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços
notariais e registros públicos. Disponível em:
.
Acesso em: 13 jan. 2015, p. 5.
[29] Disponível em:
Acesso em: 15
jan. 2015.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 412.
[31] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II
- não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
[32] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes: [...]
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
[33] Disponível em:
Acesso em: 15 jan. 2015.
[34] Disponível em:
[35] REsp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013. Disponível em:
Acesso em: 24 jan. 2015.
[36] Rcl 15784/RJ, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
05/06/2013, DJe 07/06/2013.
Disponível em:
Acesso em: 24 jan. 2015.
[37]
Apelação com revisão n. 0.008.438-11.2009.8.26.0451.
Disponível em:
Acesso em: 24 jan. 2015.
Autora
·
Andréa Cristina
Correia de Souza Renault Baêta dos Santos
Oficial
Substituta do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Mestranda em Direito Empresarial e especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Registro Imobiliário e Mercantil Iberoamericano pela Universidade Autônoma de Madrid e Colégio de Registradores da Espanha. Pós graduanda em Direito Tributário pela PUC Minas.
Mestranda em Direito Empresarial e especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Registro Imobiliário e Mercantil Iberoamericano pela Universidade Autônoma de Madrid e Colégio de Registradores da Espanha. Pós graduanda em Direito Tributário pela PUC Minas.
Fonte:
SANTOS,
Andréa Cristina Correia de Souza Renault Baêta dos. Natureza da atividade notarial e de registro e
a incidência do ISSQN. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4877, 7 nov. 2016. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2016.
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