De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
“Nos casos de operações mistas, vale dizer, as que envolvem a prestação de serviços (obligatio faciendi) e a entrega de mercadorias (obligatio dandi), incide ICMS sempre que o serviço (a obrigação de fazer) não estiver indicado em lei complementar como objeto de incidência do tributo municipal; por outro lado, incide ISSQN, quando o serviço estiver elencado no rol previsto em lei.
A montagem de painéis elétricos personalizados (por encomenda) constitui, na hipótese, uma execução, por empreitada mista, de uma obra de construção civil. Em tais contratos, a empreiteira se compromete a fazer e entregar a obra contribuindo com o seu trabalho e com os materiais (art. 610, CC). Destarte, os painéis elétricos, materiais viabilizadores e integrantes dos contratos de empreitada mista, e, além disso, por não se sujeitarem à mercancia, não são mercadorias. Por tais razões incide, na operação em análise, o ISSQN, e não o ICMS”.
Processo de Apelação 1.0672.08.309847-1/001 – Rel. Des. Jair Varão – DJ 29/08/2013.
A montagem de painéis elétricos personalizados (por encomenda) constitui, na hipótese, uma execução, por empreitada mista, de uma obra de construção civil. Em tais contratos, a empreiteira se compromete a fazer e entregar a obra contribuindo com o seu trabalho e com os materiais (art. 610, CC). Destarte, os painéis elétricos, materiais viabilizadores e integrantes dos contratos de empreitada mista, e, além disso, por não se sujeitarem à mercancia, não são mercadorias. Por tais razões incide, na operação em análise, o ISSQN, e não o ICMS”.
Processo de Apelação 1.0672.08.309847-1/001 – Rel. Des. Jair Varão – DJ 29/08/2013.
fonte: Boletim informativo Roberto Tauil
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